Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004112-27.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOAO KENNEDY MODESTO GALINA Advogado(a): WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880 Polo passivo: JOSE ADALTO DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO KENNEDY MODESTO GALINA em face de JOSÉ ADALTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contratou o requerido para realizar reparos no motor de seu veículo Hyundai Azera, pelo valor de R$ 16.050,00, com previsão de conclusão dos serviços em 15 a 20 dias. Sustenta, contudo, que, transcorrido período superior a um ano, o serviço não foi concluído e o automóvel permanece nas dependências da oficina, exposto às intempéries e sujeito à progressiva deterioração. Afirma, ainda, haver indícios de que o motor tenha sido submetido a procedimento de retífica em desacordo com as especificações técnicas do fabricante, circunstância que poderá ter comprometido sua estrutura e funcionalidade. Ao final, além da restituição do valor pago e da indenização por danos morais, pretende o ressarcimento integral dos danos causados ao veículo ou, constatada a inviabilidade técnica ou econômica do reparo, indenização correspondente ao valor integral do automóvel. Para tanto, requer expressamente a realização de perícia mecânica e automotiva, destinada, entre outros pontos, a verificar a regularidade dos serviços executados, eventual erro na retífica, a extensão dos danos mecânicos e estéticos, a ocorrência de perda total e o custo necessário à recuperação do veículo. Fundamento e decido. O feito não comporta processamento perante o Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível restringe-se, em regra, às causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos e que, por sua natureza e objeto probatório, sejam compatíveis com o procedimento sumaríssimo. No caso, a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 95.050,00, quantia que ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos. Não bastasse o óbice econômico, a natureza da prova postulada igualmente evidencia a inadequação do rito escolhido. Com efeito, a menor complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida a partir do objeto da prova, e não propriamente da natureza do direito material discutido, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 54 do FONAJE. Na hipótese, a necessidade de prova técnica não constitui mera possibilidade decorrente de eventual controvérsia futura. O próprio autor reconhece sua imprescindibilidade e requer expressamente a realização de perícia judicial mecânica e automotiva, inclusive para determinar a regularidade técnica dos serviços realizados no motor, eventual erro no procedimento de retífica, a extensão dos danos mecânicos e estéticos, a existência de perda total econômica ou mecânica e o custo necessário à recuperação integral do automóvel. A prova pretendida, portanto, demanda exame especializado do veículo por profissional habilitado, formulação de quesitos e análise técnica destinada não apenas à identificação da origem e extensão dos danos, mas também à própria quantificação da pretensão material, pois o autor requer condenação nos valores que vierem a ser apurados pela perícia e, conforme suas conclusões, até mesmo o pagamento do valor integral do veículo. Trata-se de dilação probatória que extrapola a prova técnica simplificada admitida no art. 35 da Lei n. 9.099/95 e se mostra incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema. Desse modo, tanto o valor atribuído à causa, superior ao limite legal, quanto a necessidade de perícia técnica complexa expressamente reconhecida e requerida na própria petição inicial afastam a competência deste Juizado Especial, mostrando-se inadequado o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, em razão da manifesta inadequação do procedimento dos Juizados Especiais ao processamento da pretensão, ficando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 31 de agosto de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.