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7004112-27.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004112-27.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOAO KENNEDY MODESTO GALINA Advogado(a): WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880 Polo passivo: JOSE ADALTO DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO KENNEDY MODESTO GALINA em face de JOSÉ ADALTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contratou o requerido para realizar reparos no motor de seu veículo Hyundai Azera, pelo valor de R$ 16.050,00, com previsão de conclusão dos serviços em 15 a 20 dias. Sustenta, contudo, que, transcorrido período superior a um ano, o serviço não foi concluído e o automóvel permanece nas dependências da oficina, exposto às intempéries e sujeito à progressiva deterioração. Afirma, ainda, haver indícios de que o motor tenha sido submetido a procedimento de retífica em desacordo com as especificações técnicas do fabricante, circunstância que poderá ter comprometido sua estrutura e funcionalidade. Ao final, além da restituição do valor pago e da indenização por danos morais, pretende o ressarcimento integral dos danos causados ao veículo ou, constatada a inviabilidade técnica ou econômica do reparo, indenização correspondente ao valor integral do automóvel. Para tanto, requer expressamente a realização de perícia mecânica e automotiva, destinada, entre outros pontos, a verificar a regularidade dos serviços executados, eventual erro na retífica, a extensão dos danos mecânicos e estéticos, a ocorrência de perda total e o custo necessário à recuperação do veículo. Fundamento e decido. O feito não comporta processamento perante o Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível restringe-se, em regra, às causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos e que, por sua natureza e objeto probatório, sejam compatíveis com o procedimento sumaríssimo. No caso, a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 95.050,00, quantia que ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos. Não bastasse o óbice econômico, a natureza da prova postulada igualmente evidencia a inadequação do rito escolhido. Com efeito, a menor complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida a partir do objeto da prova, e não propriamente da natureza do direito material discutido, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 54 do FONAJE. Na hipótese, a necessidade de prova técnica não constitui mera possibilidade decorrente de eventual controvérsia futura. O próprio autor reconhece sua imprescindibilidade e requer expressamente a realização de perícia judicial mecânica e automotiva, inclusive para determinar a regularidade técnica dos serviços realizados no motor, eventual erro no procedimento de retífica, a extensão dos danos mecânicos e estéticos, a existência de perda total econômica ou mecânica e o custo necessário à recuperação integral do automóvel. A prova pretendida, portanto, demanda exame especializado do veículo por profissional habilitado, formulação de quesitos e análise técnica destinada não apenas à identificação da origem e extensão dos danos, mas também à própria quantificação da pretensão material, pois o autor requer condenação nos valores que vierem a ser apurados pela perícia e, conforme suas conclusões, até mesmo o pagamento do valor integral do veículo. Trata-se de dilação probatória que extrapola a prova técnica simplificada admitida no art. 35 da Lei n. 9.099/95 e se mostra incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema. Desse modo, tanto o valor atribuído à causa, superior ao limite legal, quanto a necessidade de perícia técnica complexa expressamente reconhecida e requerida na própria petição inicial afastam a competência deste Juizado Especial, mostrando-se inadequado o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, em razão da manifesta inadequação do procedimento dos Juizados Especiais ao processamento da pretensão, ficando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 31 de agosto de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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