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TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7004109-31.2023.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: REU: WILLIAINE SILVA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 11.939,87 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão pelo Decreto n.º 911/69 contra WILLIAINE SILVA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A liminar foi deferida mas deixou de ser cumprida, porquanto o veículo não foi localizado. A parte requerente pugna pela conversão da presente medida em ação de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 6.071/74. A citação do executado é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. No caso de ações de busca e apreensão a citação do executado só se dá por meio do cumprimento integral da liminar, conforme determina o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.931/04. Logo não há que se considerar válida a citação do executado, eis a citação pelo oficial de justiça e/ou o comparecimento espontâneo no feito não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar. Logo, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução de título extrajudicial ainda que a citação já tenha ocorrido, sendo desnecessária inclusive a anuência do executado, e desde que o título que instrui os autos seja dotado de exequibilidade. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO. REQUERIMENTO DO AUTOR DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CITADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, POR PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cinge-se o apelo do autor à pretensão de nulidade da sentença de extinção, postulando a conversão do feito em execução. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao prever a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. In casu, o réu já foi devidamente citado e embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco o seu conhecimento acerca do pedido, sendo admitida a conversão após a citação. Ressalte-se que, em se tratando de rito especial, não se mostra necessária a concordância do réu para a modificação do pedido, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 264 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016037520148190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/10/2015). No caso em tela, o requerido não foi citado nem a liminar foi cumprida. Além disso, o contrato de consórcio constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, § 6º, da Lei n.º 11.795/08. Desse modo, estando presentes os requisitos necessários, o pedido do autor merece acolhimento. Ao teor do exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Á CPE PARA QUE RETIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL. 1. Intime-se o exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, novo endereço para citação do executado ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito por falta de pressupostos processuais. 2. Apresentado novo endereço, cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do CPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do CPC. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: WILLIAINE SILVA DE SOUZA, CPF nº 02732739227, RUA DIVINO TAQUARI 2295, - NOVA BRASÍLIA - 76908-474 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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