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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004095-64.2025.8.22.0009 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRAIDES CANDIDA DE ASSIS E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REQUERIDO: ANA CANDIDA DE ASSIS 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANA CANDIDA DE ASSIS FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que IRAIDES CANDIDA DE ASSIS E SILVA, requer a decretação de Curatela de ANA CANDIDA DE ASSIS , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Conforme o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por IRAIDES CANDIDA DE ASSIS E SILVA em face de ANA CANDIDA DE ASSIS, o que faço para: a) DECRETAR A CURATELA da requerida ANA CANDIDA DE ASSIS, declarando-a, nos moldes do art. 4º, inciso II, do CC, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. b) NOMEAR, como curadora definitiva, IRAIDES CANDIDA DE ASSIS E SILVA, para, na forma do art. 755, I, do CPC, exercer os seguintes atos: I) nos termos do art. 1.747, inciso II, do CC, receber eventuais vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado. Outros valores, que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; II) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; III) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC). c) Todos os valores e atos somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada à prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos e comprovantes; d) Quaisquer outras situações particulares deverão ser reclamadas individualizadamente e em ação autônoma; Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. 1. Expeça-se o competente termo de curatela definitivo. 2. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do CC: 2.1. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, bem como oficie-se o cartório onde está registrado o assento de casamento da curatelada (ID 124093633), para proceder às anotações necessárias; 2.2. Publique-se esta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 2.3. Publique-se esta sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, para fins de ciência da nomeação de curadora em favor do curatelado. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010 do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 13 de maio de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito." Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000. Pimenta Bueno (RO), 8 de setembro de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
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