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7004089-47.2022.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004089-47.2022.8.22.0014 Adjudicação Compulsória AUTORES: MIRIAN DOS SANTOS FRANCO SOUZA, CPF nº 00481867244, RUA REINALDO GONÇALVES 6162 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-890 - VILHENA - RONDÔNIA, ADRIANO APARECIDO SOUZA DE JESUS, CPF nº 99865378272, RUA REINALDO GONÇALVES 6162 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-890 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 REU: MARINA SANTOS ROSA, CPF nº 32592795200, RUA PAPA SÃO SILVESTRE I 01 PARQUE DO LAGO - 78120-871 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, JOAO BATISTA LEITE, CPF nº 45285357187, RUA PAPA SÃO SILVESTRE I 01 PARQUE DO LAGO - 78120-871 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, LEONARDO VIANA DOS SANTOS, CPF nº 47352434534, RUA CASTRO ALVES 722 CENTRO - 48360-000 - ACAJUTIBA - BAHIA, TATIANE OLIVEIRA DA ROCHA, CPF nº 06152134137, RUA ENGENHEIRO RICARDO FRANCO 64 CENTRO NORTE - 78005-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS REU: IVANILDA PEREIRA VILELA CAVALCANTE, OAB nº MT27071O, AMELIA ANGELINA SILVA PEREIRA, OAB nº MT27477O R$ 34.500,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oferecidos por MARINA SANTOS ROSA LEITE e JOÃO BATISTA LEITE em relação a sentença proferida no ID nº 141536776. Os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. do 1.023 do CPC). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a presença de erro material a serem corrigidos. Nota-se dos argumentos dispensados pelo embargante que sua irresignação se limita a discordar do mérito decisão deste juízo, pois, no seu entender, este juízo não considerou o grau de culpabilidade dos embargantes. Ocorre que inexistiu qualquer omissão, uma vez que este juízo foi claro ao consignar as razões que fundamentaram a conclusão pela improcedência dos argumentos apresentados pelo embargante. Não houve qualquer omissão, mas sim expresso desacolhimento da tese defendida pelo embargante. Portanto, é evidente os embargos de declaração não é a via adequada para a impugnação restrita ao inconformismo da parte com a decisão do juízo a quo. Forte nessas razões, persiste a sentença tal como está lançada e, assim sendo, prossiga-se no cumprimento das determinações lá constantes. Intimem-se. Vilhena, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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