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7004088-60.2025.8.22.0013

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004088-60.2025.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: VALDIRENE DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de discussão sobre fatura de recuperação de consumo de energia. VOTO PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA A unidade de consumo, contrato de prestação de serviços de energia elétrica, está em nome de pessoa falecida. Sua filha se apresenta como autora pedindo direitos em causa própria, não na condição de herdeira eventualmente afetada por dívida do espólio. Conquanto resida no mesmo endereço, onde houve a vistoria/inspeção, que constatou vício no medidor, quem possui contrato perante a concessionária é a pessoa de sua mãe falecida, no caso, sendo sucedida por espólio ou herdeiros. Assim, a eventual falha na prestação do serviço da recorrida diz respeito ao contrato pessoal entre esse terceiro estranho a lide, e a fornecedora. É cediço, que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o titular da unidade consumidora é propter personam, ou seja, é entre a empresa e a pessoa que deve. O artigo 18 do CPC, aduz o seguinte: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Sendo assim, EM RELAÇÃO AS PESSOAS QUE MORAM NA CASA, mas NÃO são TITULARES do contrato de prestação de serviços de energia, a elas não se aproveita a tese de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC), porquanto o consumidor por equiparação só é possível no acidente de consumo, até diante da topografia do art. 17 na estrutura do CDC. Nesse sentido, o seguinte precedente da então Turma Recursal única deste Poder: Recurso inominado. Ação indenizatória. Consumidor. Interrupção longa de fornecimento de água. Falha na prestação do serviço. Ilegitimidade. Reconhecimento de ofício. Somente o titular da unidade consumidora possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em caso de interrupção no fornecimento do serviço de abastecimento de água.”(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7005864-03.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/07/2019. DIREITO DO CONSUMIDOR. TURMA RECURSAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. MORADOR DO IMÓVEL QUE NÃO É TITULAR DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em decisão sobre embargos de declaração. Fornecedora que suscita ilegitimidade ativa dos moradores da casa que sofreu corte de energia, e que não são titulares do contrato de fornecimento de energia. II - Saber se é aplicável ao art. 17 do CDC para considerar os moradores da casa como consumidores por equiparação. III - Inaplicável o conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), em caso que não se tratam de acidente de consumo. Faturamento de recuperação de consumo irregular e corte de energia que são falhas na prestação de serviço, não acidentes de consumo. IV - Extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: Os moradores de casa, que não são titulares da fatura de energia elétrica, não têm legitimidade ativa para discutir falhas na prestação de serviços. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002148-55.2023.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 11/03/2025). CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 - ANEEL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. 2. Quando se tratar de consumidor por equiparação, a parte autora torna-se ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7003701-55.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2o Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70037015520238220000, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 11/10/2024). E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). O caso da jurisprudência supracitada do STJ tem aplicação no caso em análise, na medida em que o prejuízo experimentado decorre do contrato de cartão de crédito e no caso destes autos do contrato de fornecimento de energia elétrica. Em ambos os casos houve falha na prestação do serviço e não acidente de consumo. Note-se haver regra específica na Resolução 1000 da ANEEL, que determina que os usuários do serviço devem manter atualizados seus dados cadastrais: Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual; e (...) Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I – solicitação do consumidor e demais usuários; VOTO pelo RECONHECIMENTO de OFÍCIO da ILEGITIMIDADE ATIVA, consequentemente extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que, não ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recurso da Energisa totalmente vencido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra decisão que reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa de autora, filha do titular falecido da unidade consumidora, em ação que discutia falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se morador que não é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica pode figurar como parte legítima ativa na demanda por falha na prestação de serviço, e se se aplica a tese de consumidor por equiparação nas hipóteses de vício do serviço. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviço de energia elétrica é de natureza propter personam, vinculando exclusivamente o titular da unidade consumidora à concessionária. 4. O artigo 18 do CPC veda o pleito de direito alheio em nome próprio salvo expressa autorização legal, não configurada no caso. 5. O conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC aplica-se apenas nos casos de acidente de consumo, não abrangendo falhas na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ. 6. A autora não é titular do contrato, nem herdeira afetada por dívida do espólio. Assim, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. 7. Precedentes das Turmas Recursais do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a tese da ilegitimidade ativa nas hipóteses de vício na prestação de serviço sem acidente de consumo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: “Moradores de imóvel que não são titulares do contrato de fornecimento de energia elétrica não possuem legitimidade ativa para propor ação por falhas na prestação de serviço, não sendo aplicável a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), salvo nos casos de acidente de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18; CDC, arts. 17, 18; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 8º, 140. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7005864-03.2017.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 03.07.2019; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002148-55.2023.8.22.0005, Rel. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 11.03.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003701-55.2023.822.0000, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 11.10.2024; STJ, REsp nº 1967728/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora Rodapé

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