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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004081-31.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREA MELO ROMAO COMIM ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 Polo Passivo: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, OAB nº DF31718 SENTENÇA Conheço os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificados na decisão obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material, de acordo com a disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos pela requerida não merecem acolhimento. A sentença enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à falha na prestação do serviço, à negativa de reembolso, à situação vivenciada pela consumidora e à irrazoabilidade de se exigir prévio contato administrativo em contexto no qual a parte autora somente tomou ciência da indisponibilidade do atendimento no momento em que necessitou do serviço. Também houve análise suficiente acerca do pedido de reembolso do exame de radiografia, tendo a sentença consignado a adequação dos elementos constantes dos autos para demonstrar a despesa e a falha atribuída à requerida. A pretensão da embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação das provas e teses defensivas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a fundamentação pode ser concisa, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos relevantes e suficientes à formação do convencimento. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos da requerida devem ser rejeitados. Por outro lado, os embargos da autora merecem parcial acolhimento. De fato, a sentença homologou o reconhecimento parcial do pedido quanto ao reembolso administrativo de R$2.600,00, realizado no curso da demanda, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência dos consectários legais sobre tal quantia até a data do efetivo pagamento. Embora o valor principal tenha sido restituído administrativamente, subsiste o interesse da parte autora quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes no período em que permaneceu privada da disponibilidade da quantia. Desse modo, impõe-se a integração da sentença para consignar que sobre o valor de R$ 2.600,00, já pago/reembolsado administrativamente, incidem correção monetária e juros de mora, observados os mesmos critérios fixados na sentença, limitados à data do efetivo pagamento administrativo, a fim de evitar duplicidade de cobrança. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida Unimed, mas REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença e consignar que sobre o valor de R$ 2.600,00, reembolsado administrativamente no curso do processo, incidem correção monetária e juros de mora, observados os mesmos critérios fixados na sentença, limitados à data do efetivo pagamento administrativo. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Vilhena4 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta