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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Ref.: autos n. 7004079-25.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Revisão- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da causa: R$ 9.108,00 Distribuição: 18/03/2025 Autor(a): APELANTE: G. A. D. S. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO APELANTE: AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692 Réu/ré(s): APELADOS: G. S. C., N. A. C. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS APELADOS: LUIZ HENRIQUE FARIAS DA SILVA, OAB nº RO9264 Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Evolua a classe para cumprimento de sentença. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por G. A. D. S. contra N. A. C., representada por sua genitora G. S. C.. O exequente argumenta que a sentença proferida nos autos (ID n. 129028751), mantida integralmente pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID n. 139784367), reduziu a sua obrigação alimentar de 21% (vinte e um por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre seus rendimentos líquidos, além de fixar a responsabilidade por 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. Diante disso, alega que os descontos em sua folha de pagamento continuaram a ser efetuados no percentual anterior (21%), razão pela qual requer a expedição de ofício ao Estado de Rondônia (SEGEP) para a imediata adequação da prestação ao percentual de 16% . Pleiteia, ainda, a apresentação do histórico detalhado dos descontos efetuados desde a prolação da sentença, o ressarcimento/abatimento parcelado das quantias descontadas a maior nas prestações vincendas e, subsidiariamente, o reconhecimento do crédito correspondente para apuração em via própria . Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com a certidão de trânsito em julgado registrada sob o ID n. 139784374. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do cumprimento de sentença, passo à apreciação dos pedidos formulados pelo exequente/executado na petição de ID n. 139832425. Diante do trânsito em julgado da decisão que fixou definitivamente a prestação alimentícia no patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante (descontados apenas o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária obrigatória), assiste razão ao requerente quanto à necessidade de imediata adequação administrativa da margem consignada na folha de pagamento junto ao órgão empregador. Desse modo, determino a expedição de ofício ao Estado de Rondônia para a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (SEGEP) e/ou setor financeiro competente, para que adeque imediatamente o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do servidor G. A. D. S. para o percentual de 16% (dezesseis por cento) dos seus rendimentos líquidos. Ainda, o exequente postula que a diferença decorrente dos descontos realizados no percentual de 21% após a prolação da sentença seja restituída mediante abatimento parcelado nas prestações alimentícias vincendas. Entretanto, o pleito de compensação ou abatimento de valores pagos a maior a título de alimentos esbarra no princípio da irrepetibilidade dos alimentos e na vedação expressa à compensação de dívida alimentar, estatuída no art. 1.707 do Código Civil. A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os alimentos prestados para suprir as necessidades vitais do alimentando não estão sujeitos à restituição nem ao abatimento em prestações futuras. Isso ocorre sob pena de comprometer a própria subsistência do menor e desnaturalizar a finalidade do encargo alimentar. Portanto, eventuais descontos a maior efetuados em decorrência da demora ou ausência de adequação administrativa da fonte pagadora não autorizam a compensação nas prestações alimentícias futuras devidas à menor . Caso entenda pertinente, cabe ao interessado buscar a recomposição de eventuais prejuízos/valores pagos em excesso por via própria e autônoma, direcionada a quem de direito, sem afetar o fluxo necessário das prestações alimentares vincendas da alimentanda. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de adequação dos descontos. Assim, SIRVA A PRESENTE DE OFÍCIO ao Estado de Rondônia (SEGEP e/orgão pagador competente do servidor) para que, na primeira folha de pagamento disponível, promova a alteração do percentual do desconto da pensão alimentícia devida por G. A. D. S., fixando-o em 16% (dezesseis por cento) sobre seus rendimentos líquidos (excluídos unicamente o Imposto de Renda e a Previdência Social obrigatória), mantendo-se os dados bancários já cadastrados . INDEFIRO o pedido de abatimento ou compensação dos valores supostamente descontados a maior nas parcelas alimentícias vincendas, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade dos alimentos e o disposto no art. 1.707 do Código Civil . Com a juntada das informações solicitadas, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias . Por fim, voltem-me os autos conclusos para extinção. Ciência ao Ministério Público . Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/
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