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7004069-29.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004069-29.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: CARLOS ALEX VIEIRA CHALEGRA, JUSCILAINE BUENO DA SILVA CHALEGRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO HOMOLOGAR E ARQUIVAR Trata-se de processo promovido por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Informação de acordo (Num. 142108450 - Pág. 1 a 8). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2025). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há notícias de bens ou valores bloqueados. Este Juízo não determinou qualquer inscrição do nome do requerido/executado nos órgãos de restrição ao crédito. Se houve inscrição, foi feita pelo Autor. Assim, compete ao Autor/Exequente providenciar as baixas, caso tenha feito alguma inscrição. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Após intimados, arquive-se, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 7 de setembro de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

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