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TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004063-17.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: HELENA FERREIRA DOS SANTOS, RUA MATÃO 2759, - DE 2451/2452 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-277 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Parte requerida: FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS, RUA DAS CAMÉLIAS 5451, - DE 5087/5088 A 5187/5188 FLORESTA - 76806-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. Comparece a parte autora requerendo a expedição de ofícios ao Detran e Sefin, bem como imposição de restrição de transferência Renajud sobre o veículo objeto dos autos, posterior expropriação com vistas a satisfação da execução. 2. Indefiro, por ora, a expedição de ofício a Sefin, posto que compulsando os autos verifico que conforme petição de ID 137821640, a parte autora informa a existência de vários protestos em seu nome, porém não há especificação de protestos. Há anotações a mão no documento de ID 137821641 de que os débitos se referem ao IPVA do veículo, porém alguns são anteriores a venda do veículo, o que não estaria abarcado pela decisão proferida nos autos. Assim, para que seja, intimada a Sefin, necessário que a parte autora traga aos autos as certidões de protesto, com vistas a verificar quais os débito estão protestados referente ao veículo e que são posteriores à venda. , e o juízo tomar as providências cabíveis quanto aos débitos relacionados ao veículo objeto dos autos. 3. Defiro a expedição de ofício ao Detran, para que informe nos autos, no prazo de 10 dias, se houve manifestação dos órgãos PRF, SEMTRN e DNIT, quanto as multas , informando ainda se houve a efetiva transferência das multas. Instrua-se com documento de ID 140134286. 4. Defiro a imposição de restrição administrativa de transferência, junto ao DETRAN, devidamente implementada, conforme espelho anexo. 5. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, indicar a localização exata do veículo, para efetivação da penhora, avaliação e posterior alienação do veículo, sob pena de extinção. 6. Vindo indicação de endereço, expeça-se mandado de penhora/avaliação, depositando-se o bem em mãos da parte executada. 7 Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes, e após efetuar a publicação da presente decisão. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO Ariquemes terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 12:11 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
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