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TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004052-76.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 281.667,16 Parte autora: THAIS ANDRADE DE ARAUJO Advogado: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 Parte requerida: FD SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado: FABIANA MANCUSO ATTIE GELK, OAB nº DF17058 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FD SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face da sentença de ID 140487910, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THAIS ANDRADE DE ARAUJO. A embargante sustenta, em síntese: a) contradição e omissão quanto ao nexo causal entre o esquecimento da gaze e as despesas decorrentes da segunda intervenção cirúrgica; b) equívoco quanto à distribuição do ônus da prova; c) omissão/contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, diante da natureza contratual da responsabilidade; e d) inadequação da taxa de juros fixada, à luz do art. 406 do Código Civil, da Lei n. 14.905/2024 e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ. Requer a atribuição de efeitos modificativos. A parte autora apresentou manifestação no ID 140996290. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para renovar a discussão acerca dos fatos, das provas ou da interpretação jurídica adotada no julgamento. 1. Das alegações relativas ao nexo causal, aos danos materiais e ao ônus da prova Nesse ponto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a prova pericial e reconheceu que a segunda intervenção cirúrgica também compreendeu nova mastopexia e substituição das próteses por implantes de maior volume. Não obstante, concluiu, mediante valoração do conjunto probatório, pela subsistência do nexo causal entre a falha médica e as despesas indenizadas, consignando, ainda, a inexistência de elementos técnicos capazes de individualizar os custos atribuíveis exclusivamente aos demais procedimentos realizados na mesma oportunidade. Do mesmo modo, a distribuição do ônus probatório já havia sido expressamente definida na decisão de saneamento, ocasião em que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissão e contradição, obter nova apreciação da prova pericial e do nexo causal, bem como modificar a conclusão alcançada acerca dos danos materiais. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação que a parte entende mais adequada às provas. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material nesses capítulos, eventual inconformismo quanto à valoração da prova e à conclusão de mérito deverá ser veiculado pela via recursal própria. Rejeito, portanto, os embargos quanto às alegações relacionadas ao nexo causal, aos danos materiais, à prova pericial, à distribuição do ônus da prova e ao pretendido afastamento da condenação mediante efeitos infringentes. 2. Do termo inicial dos juros de mora Neste ponto, contudo, assiste razão à embargante. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, inclusive com referência à Súmula n. 54 do STJ. Ocorre que a responsabilidade discutida nos autos decorre de relação contratual de prestação de serviços médicos, e não de responsabilidade extracontratual. Consequentemente, inexistindo constituição anterior em mora, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 54 do STJ. Consta dos autos que a requerida foi citada em 10/06/2024. Há, portanto, vício passível de correção, devendo ser integrado o julgado para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais. Ressalvam-se os distintos termos iniciais da correção monetária: quanto aos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ. 3. Da taxa dos juros de mora – art. 406 do Código Civil, Lei n. 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ Os embargos também merecem acolhimento neste ponto. A sentença estabeleceu juros moratórios de 1% ao mês, sem distinguir os regimes jurídicos incidentes ao longo do período da obrigação. O critério necessita de adequação. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, acerca da taxa prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de atualização monetária quando utilizada como índice único de atualização da obrigação. A partir de 30/08/2024, incide a disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024, segundo a qual a atualização monetária será realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, o capítulo dos consectários legais deve ser integrado, sem alteração das condenações fixadas na sentença, apenas para adequação do termo inicial e dos respectivos critérios de incidência. 4. Dos efeitos modificativos e do caráter protelatório O acolhimento dos embargos limita-se aos consectários legais, não implicando alteração do reconhecimento da responsabilidade civil, dos danos materiais e morais ou dos respectivos valores. Quanto às demais alegações, como visto, os embargos traduzem inconformismo com a valoração das provas e pretensão de rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Isso, contudo, não basta para caracterizar caráter manifestamente protelatório, sobretudo porque parte das questões suscitadas efetivamente ensejou integração do julgado. Por conseguinte, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tampouco a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FD SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e os ACOLHO EM PARTE, sem alteração dos capítulos de mérito da sentença, exclusivamente para sanar os vícios relativos aos consectários legais, a fim de: a) Estabelecer que os juros de mora incidam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, afastando-se a incidência da Súmula n. 54 do STJ; b) determinar que, quanto aos danos materiais, a correção monetária observe como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, enquanto os juros moratórios incidam a partir da citação; c) Determinar que, quanto aos danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, enquanto os juros moratórios incidam a partir da citação; d) Quanto aos critérios de atualização, observar, até 29/08/2024, o regime decorrente do art. 406 do Código Civil, segundo a interpretação firmada no Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, vedada a cumulação indevida de índices; e, a partir de 30/08/2024, aplicar correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024 e divulgação pelo Banco Central do Brasil. REJEITO os embargos quanto aos demais fundamentos, especialmente aqueles referentes ao nexo causal, à valoração da prova pericial, à condenação por danos materiais e à distribuição do ônus da prova, por configurarem pretensão de rediscussão de matérias já expressamente apreciadas na sentença. INDEFIRO o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 140487910. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: THAIS ANDRADE DE ARAUJO, CPF nº 94181128253, RUA ALFREDO FORTE 2273 RONDON - 76912-300 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: FD SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 40558957000172, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1196, SALA 01 PRIMEIRO ANDAR ESPAÇO SAÚDE CASA PRETA - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
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