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7004041-80.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004041-80.2025.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Perdas e Danos, Direito de Imagem Requerente IVANE DA CONCEICAO LIMA, CPF nº 07898606272, ANTONIO CORREIA DA COSTA 4060, CASA 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA FRANCISCO ERIGH MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº 85776769353, RUA 7 3156, CASA SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PAMELA MARIANO ZEED, OAB nº RO13707 Requerido(a) DENIS MAKLIN MESQUITA NUNES, CPF nº 76528472220, ANA NERY 463, CASA TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF nº 13927639249, RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 3487 FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme observa-se nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. Nesse sentido: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A análise dos autos permite concluir que o autor permanece inerte há mais de trinta dias, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Nesse aspecto: EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, caracterizando abandono da causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da parte exequente, após intimação realizada via procurador, está em conformidade com o regime dos Juizados Especiais e com o disposto no CPC e na Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir: 3. A extinção por abandono da causa está prevista no art. 485, III, do CPC, sendo dispensada a intimação pessoal da parte nos Juizados Especiais, conforme o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos princípios da economia e celeridade processual. 4. No caso, a exequente foi devidamente intimada via procurador para manifestação, mas não cumpriu a determinação judicial, legitimando a extinção do feito. 5. A sentença não apresenta vício que justifique sua anulação, sendo correta a extinção do processo diante do não atendimento à ordem judicial. 6. A parte exequente pode ajuizar nova ação caso localize bens penhoráveis da parte devedora, conforme § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo por abandono da causa após expressa intimação da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 51, § 1º, e 53, § 4º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001908-23.2024.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de julgamento: 18/03/2026) EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução por ausência de impulso da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia em apresentar planilha de débito atualizada, conforme determinação judicial. Intimação válida da parte por meio do advogado, conforme previsto no enunciado 24 do FOJUR. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de execução nos Juizados Especiais em razão da inércia da parte autora intimada para dar regular prosseguimento ao feito. 3. A jurisprudência firmada admite a extinção por abandono da causa quando evidenciada a desídia da parte exequente, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária intimação pessoal quando já intimado o advogado constituído. 4. A medida observa os princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 2º), e não impede nova execução caso preenchidos os requisitos legais. 5. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000985-07.2018.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 07/10/2025) Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Libere-se eventuais restrições contra a parte ré. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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