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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7004038-92.2024.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445 MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308 ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a) FABRICIO ALENCAR CARRARA, CPF nº 91507707215, RUA GOIÂNIA 1077, - DE 766/767 A 1198/1199 NOVA BRASÍLIA - 76908-462 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de FABRICIO ALENCAR CARRARA . Houve o bloqueio de valores (ID 140295174). A parte executada, por meio da Defensoria Pública atuando na condição de curadoria especial, apresenta impugnação (ID 141265668). Instada, a parte exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. fundamento e decido. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e a de sua família. Assim, entendo que a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados da parte executada seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência dela. Aliás, sequer houve comprovação de que os valores bloqueados possuem como origem a caderneta de poupança. Em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à salário ou a origem do crédito (conta poupança), conforme supramencionado, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia à impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o crédito seja adimplido e o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Indefiro o pedido subsidiário da curadoria especial. Embora não se desconheça a dificuldade de comprovação por parte da curadoria especial, que não possui contato direto com a parte executada, é certo que a inércia do(a) executado(a) não deve ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o(a) executado(a) ao ter valor bloqueado em sua conta bancária, tem ciência imediata a respeito da constrição efetivada, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre valor constante em sua conta bancária, cabe à parte executada tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, a fim de impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. Aliás, nesse sentido colaciono julgados, a saber: Apelação Cível. Direito tributário e processual. Embargos à execução fiscal. Curadoria de ausentes. Citação via edital. Demonstração do esgotamento das diligências. Ausência de indicação do número da inscrição em dívida ativa. Ausência de prejuízo. Regularidade da citação. Penhora via SISBAJUD. Ausência de provas da impenhorabilidade.1. [...] 3. Incumbe ao executado demonstrar que a penhora incidiu em proventos de conta poupança para incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, como se extrai do disposto no art. 854, §3º, do mesmo Código. 4. Recurso não provido. Apelação Cível, Processo nº 7003117-47.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/04/2022. (Grifo próprio). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA DE AUSENTES. INÉRCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para possibilitar a penhora em dinheiro, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, cabendo a este comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade dos bens excedeu o valor da dívida. 2. Diante da inércia do devedor em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, não cabe ao Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a natureza de conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDFT. Acórdão 1186066, 07180339820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 19/7/2019). (Grifo próprio). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFÍCIO. NATUREZA DA VERBA PENHORADA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTE DEVEDORA. INÉRCIA. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. Consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados através do sistema BacenJud são protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária em prol de interesse daquele que permaneceu inerte, mesmo quando penhorada importância em sua conta bancária, sobretudo em virtude de tal temática referir-se a direito patrimonial, que, em termos gerais, consubstancia matéria de livre disposição por parte do devedor. Conquanto seja louvável e diligente a conduta da Defensoria Pública, na condição de Curadora de Ausentes, no sentido de evitar que a penhora recaia sobre verba impenhorável, não é razoável que a própria parte devedora, ao perceber o bloqueio judicial, não tenha vindo em Juízo para alegar eventual ilegalidade na medida constritiva, fazendo-se presumir que, ao não impugnar o indigitado bloqueio, anuiu com a persecução patrimonial judicial efetivada. (TJDFT. Acórdão 1151677, 07211283920188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019). (Grifo próprio). Cumpre mencionar, ainda, que a matéria trata de questão meramente patrimonial e disponível. Logo, ante a própria inércia da parte executada em comparecer aos autos, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade em caderneta poupança, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária para realização da transferência dos valores depositados nos autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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