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7004038-79.2026.8.22.0019

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004038-79.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: NILDA TEODORO DOS SANTOS Advogado(a): RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Como é cediço, o artigo 10 do Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 12.05.2023 a 26.09.2024 e, por meio da presente demanda, pretende o seu restabelecimento, sob o fundamento de que permaneceria incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, não se identificam elementos médicos contemporâneos aptos a demonstrar que a incapacidade laborativa tenha persistido após a cessação administrativa do benefício. Com efeito, não foi apresentado documento que comprove a manutenção da condição incapacitante durante o período de 2024 e 2025, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. É certo que, em demanda judicial anterior, houve determinação para a realização de nova perícia. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar, na presente ação, a continuidade da condição incapacitante que constitui fundamento de sua pretensão. A determinação de realização de nova perícia no processo anterior não implica, automaticamente, o reconhecimento da persistência da incapacidade em período posterior, sobretudo porque a presente demanda busca o restabelecimento de benefício que foi cessado administrativamente. A questão assume especial relevância diante do expressivo lapso temporal transcorrido desde a cessação do benefício. Com efeito, entre a cessação administrativa, ocorrida em 26.09.2024, e o ajuizamento da presente demanda transcorreu período próximo a dois anos. Assim, não se mostra possível presumir que a incapacidade reconhecida em momento anterior tenha permanecido inalterada durante todo esse período. A condição de saúde do segurado pode sofrer alterações ao longo do tempo, seja pela evolução da própria enfermidade, seja pela realização de tratamentos, recuperação ou agravamento do quadro clínico. Por essa razão, quanto maior o intervalo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, maior é a necessidade de elementos contemporâneos que demonstrem a continuidade da incapacidade alegada. Embora a parte autora sustente a persistência da incapacidade laborativa, a documentação apresentada não permite, ao menos neste momento, estabelecer um vínculo seguro entre o quadro clínico que justificou a concessão do benefício anterior e a alegada incapacidade existente por ocasião do ajuizamento da presente demanda. A mera existência de enfermidade, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de que o quadro de saúde efetivamente compromete o exercício da atividade habitual no período controvertido. Nesse contexto, ainda que a perícia realizada ou determinada na demanda anterior possa constituir elemento relevante para a análise do histórico clínico da parte autora, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a continuidade da incapacidade durante o período posterior à cessação do benefício. É necessário que existam elementos que permitam aferir a permanência do quadro incapacitante no período objeto da presente demanda, especialmente diante do lapso temporal próximo a dois anos. Cumpre destacar que, nos benefícios por incapacidade submetidos ao procedimento denominado "alta programada", a cessação administrativa não configura, por si só, ato indevido da Autarquia Previdenciária, uma vez que decorre de previsão de recuperação estimada da capacidade laboral, cabendo ao segurado, caso entenda pela persistência da incapacidade, buscar a prorrogação do benefício na via administrativa ou demonstrar judicialmente que, na data da cessação, permanecia incapaz para o trabalho. Nesse sentido, a análise acerca do eventual restabelecimento do benefício deve observar a natureza do ato administrativo de cessação vigente à época, de modo que somente haverá falar em cessação indevida quando comprovado que, no momento em que o benefício foi interrompido, permanecia presente a incapacidade laboral. A mera constatação posterior de enfermidade ou incapacidade não conduz automaticamente ao reconhecimento de ilegalidade da cessação, especialmente quando ausente demonstração de que a incapacidade já existia no período imediatamente posterior à alta administrativa. Nesse sentido é o entendimento do TRF-1, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. "ALTA PROGRAMADA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 . A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade. 3 . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedido anteriormente. Vejamos: "[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" (STF, RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014) . 4. Entretanto, à época do julgamento, não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 . Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado. 5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente à incapacidade . Assim, diante da "alta programada", não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista. 6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS . 7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausente a resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário. 8 . Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10045742020244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 17/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024 PAG PJe 17/06/2024 PAG) No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a persistência da incapacidade laboral no período subsequente à cessação administrativa. Ademais, havendo eventual surgimento de nova incapacidade em momento posterior, tal circunstância caracteriza fato novo, cuja análise deve ser submetida inicialmente à apreciação da Autarquia Previdenciária mediante novo requerimento administrativo. Dessa forma, diante da aparente falta de comprovação de continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anteriormente concedido, verifica-se a necessidade de apreciação da questão sob a perspectiva da ausência de interesse de agir quanto ao restabelecimento pretendido. Nesse contexto, considerando a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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