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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004023-67.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO RECORRENTE: BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A Polo Passivo: ETELVINA VANESKA MORAIS VIEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: CICERO EMANUEL XAVIER DA SILVA, OAB nº RO14172A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A., contra a sentença julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade da cláusula contratual que autorizou débito automático em conta sem consentimento específico, determinando a restituição em dobro do valor descontado (R$ 1.449,68) e fixando indenização por dano moral em R$ 3.000,00, além de correção e juros. O banco recorrente susctita preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a relação é exclusiva com a cooperativa de crédito. No mérito, defende a regularidade da operação, dada a existência de cláusula contratual, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé. Em suas contrarrazões, a autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pleiteia o desprovimento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Ainda que se verifique que o recurso inominado, em grande parte, repete argumentos da contestação, constata-se que há em parte enfrentamento razoável das questões centrais, como legitimidade passiva, existência de autorização, dano moral e repetição de indébito. Conclui-se daí que as razões do recurso demonstram, de forma clara, o inconformismo e atacam os pontos centrais da sentença recorrida. Mesmo que haja o uso de fundamentos anteriores, a intenção de reforma é inequívoca. Nessas circunstâncias, não admitir o recurso implicaria violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito, ao mesmo tempo em que supervalorizaria o formalismo excessivo, mesmo sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Posto isso, afasto a preliminar admitindo o recurso por preencher os pressupostos legais e submeto-a aos e. pares. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que a relação de conta-corrente é exclusiva da cooperativa, e que o banco atua somente no âmbito da compensação. Ocorre que, pela teoria da asserção adotada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ), as condições da ação se afere a partir dos fatos narrados na inicial. E isso basta para o exame do mérito acerca da corresponsabilidade. No caso concreto, a inicial narra a existência de vínculo jurídico do recorrente com o Banco Cooperativo Sicoob S.A., que figura como cartão/emissor no próprio contrato, administra o produto e o serviço, além de apontá-lo como integrante da cadeia de fornecimento e como parte signatária do instrumento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e submeto-a aos e. pares. MÉRITO No mérito, constata-se que o recorrente não demonstrou autorização expressa, destacada e específica para débito automático da fatura do cartão de crédito em conta-corrente, limitando-se a cláusula genérica contratual, reputada insuficiente pela jurisprudência (TJRO, Processo no 7007228-82.2018.8.22.0002). A ausência de autorização específica evidencia falha na prestação do serviço, devendo-se considerar o débito como indevido. A restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, encontra respaldo, pois a instituição financeira, profissional do ramo, não demonstrou engano justificável, nem praticou interpretação plausível capaz de afastar a má-fé, visto que ignorou o próprio sistema de cadastro, que registrava ausência de adesão ao débito automático. Portanto, mantenho a condenação à restituição em dobro. Sobre o dano moral, restou comprovado que o débito ocasionou transtornos significativos e concretos à recorrida, abalo ao orçamento, exposição a constrangimento público e comprometimento do mínimo existencial, extrapolando o mero dissabor. A sentença baseou-se em circunstâncias específicas, não presumidas, justificando o valor fixado a título de danos morais. Não há motivo para afastamento, nem para redução do quantum, que observa os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. O fato de o banco fazer parte do sistema cooperativo não afasta sua responsabilidade enquanto emissor e administrador do cartão, nem a aplicação do CDC na cadeia de fornecimento. Os precedentes citados pelo banco recorrente não se aplicam ao caso, pois tratam de operações de compensação ou de bancos que não participam da relação contratual direta. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo banco, confirmando integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, tornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMISSOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores debitados em conta-corrente sem autorização específica para pagamento de fatura de cartão de crédito, bem como de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o banco recorrente pode figurar no polo passivo da demanda em razão de débito automático não autorizado em conta-corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito do qual era emissor e administrador; (ii) se está caracterizada a falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro; e (iii) se estão presentes os pressupostos para condenação em indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O banco recorrente figura como signatário do contrato e administrador do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para responder pela controvérsia, conforme a teoria da aparência e o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Não houve comprovação de autorização expressa, destacada e específica para o débito automático da fatura do cartão, sendo insuficiente a mera existência de cláusula genérica contratual. 5. A ausência de autorização específica caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrada a ocorrência de engano justificável pela instituição financeira. 6. Os transtornos causados pelo débito indevido superam os meros aborrecimentos cotidianos, restando comprovado dano moral, não havendo motivo para redução do valor fixado a este título, observado o parâmetro da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O fato de o banco pertencer ao sistema cooperativo não afasta sua responsabilidade como emissor e administrador do cartão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "O banco emissor e administrador de cartão de crédito responde solidariamente por débitos automáticos não autorizados, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a indenização por danos morais quando comprovada a existência de prejuízo relevante ao titular." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Processo nº 7002279-20.2025.8.22.0018; TJRO, Processo nº 7007228-82.2018.8.22.0002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 ACIR TEIXEIRA GRECIA Relator