Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004020-58.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): RICARDO FRITZ CORTES Advogado(a): VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Réu(s): I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Tratando-se de pedido de benefício previdenciário, torna-se indispensável a juntada do processo administrativo completo, a fim de possibilitar a adequada análise da atuação da autarquia e a verificação do interesse processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº1.124, assentou que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do pedido, reforçando a necessidade de acesso ao procedimento administrativo em sua integralidade. Dessa forma, mostra-se imprescindível a juntada aos autos do processo administrativo completo, incluindo todas as peças, diligências, exigências e eventual decisão final, a fim de confirmar a alegada negativa administrativa e permitir o regular prosseguimento do feito. Para melhor entendimento acerca da necessária negativa administrativa prévia, traz-se à baila o acórdão paradigmático, com repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio da DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a fim de juntar aos autos o processo administrativo completo. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 2 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito