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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004013-02.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas AUTOR: LIRIA FATIMA PIRES, RUA VALE FORMOSO 1252, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 NATALYA QUIRINO FONSECA, OAB nº RO15925 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO Valor da causa:R$ 37.179,82 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por AUTOR: LIRIA FATIMA PIRES em face de REU: BANCO BRADESCO S.A. . Diante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, defiro a gratuidade. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, prematura a definição da questão sem a instauração do contraditório, não havendo urgência suficiente que assim determine sem a manifestação da demandada . Em que pesem as alegações da parte autora, não restou demonstrada a relevância de seus argumentos a justificar a probabilidade do direito, já que os documentos apresentados na inicial, em sede de cognição sumária, não comprovam os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, sendo necessária a instauração do contraditório para esclarecimento dos fatos. A questão envolvendo as partes é controvertida e o conjunto probatório carreado aos autos ainda é frágil, sendo temerária a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais dispendiosos e desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que o Novo Código de Processo Civil acentua marco para contagem do prazo para apresentação de defesa. Cite-se com as advertências legais do art. 334, Código de Processo Civil, informando que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC). Serve o presente de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que regulamenta a utilização do meio eletrônico WhatsApp para a comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; Desde já, determino: 1) A utilização do aplicativo WhatsApp como meio eletrônico para a realização de atos de comunicação processual, nos termos e limites previstos no referido Provimento. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos número(s) de telefone celular com WhatsApp ativo, caso ainda não tenham feito. 3) Com a informação proceda-se à habilitação do número cadastrado para fins de intimação eletrônica, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 10 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito