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7004011-45.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7004011-45.2025.8.22.0015 – APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7004011-45.2025.8.22.0015 – NOVA MAMORÉ / VARA ÚNICA APELANTE: ADAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 RELATOR: DES. TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos incisos I e II do art. 12 c/c art. 14 da Lei 3.896/2016 c/c Provimento Corregedoria 40/2025, e decisão ID 36465827, fica a parte apelante Adão Batista de Almeida intimada para recolher as custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias (guia anexa aos autos), sob pena de deserção. Porto Velho, 09 de setembro de 2026. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário da CCível CPE2G

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004011-45.2025.8.22.0015 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: ADAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO DO APELANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adão Batista de Almeida contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor do Banco do Brasil S/A. Por meio do despacho de ID 36247323, proferido em 19/08/2026, determinei a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua incapacidade financeira (para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal) e realizasse o recolhimento das custas iniciais diferidas na origem, sob pena de deserção. Em 28/08/2026, o apelante apresentou a manifestação de ID 36368516, acompanhada de captura de tela de ID 36368518, informando que tentou emitir as guias para pagamento das custas processuais, inclusive após contato com a Secretaria via Balcão Virtual, sem êxito, em decorrência de erro no sistema de custas deste Tribunal. Diante do óbice, requereu a correção do erro e a devolução do prazo para pagamento. DECIDO De início, constata-se que a petição de ID 36368516 não veio acompanhada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Além disso, ao buscar a emissão das guias para o recolhimento das custas processuais, o apelante adotou conduta incompatível com a pretensão de gratuidade, evidenciando sua opção pelo prosseguimento do recurso mediante o respectivo pagamento. Operada, portanto, a preclusão lógica, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade. Incumbe ao apelante, assim, o recolhimento do preparo recursal, bem como das custas iniciais cujo pagamento foi diferido no primeiro grau. Saliente-se que, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Regimento de Custas desta Corte (Lei Estadual n.º 3.896/2016), o recolhimento das custas diferidas na origem deve ser realizado pelo recorrente juntamente com o preparo recursal, sob pena de deserção. No caso, contudo, a captura de tela de ID 36368518, intitulada “ERRO NAS CUSTAS”, demonstra a existência de falha no sistema de controle de custas processuais deste Tribunal. Ao selecionar o item obrigatório “1002.5 - Preparo da apelação em Embargos”, o sistema apresentou valor zerado (R$ 0,00), o que inviabilizou a emissão da guia e, consequentemente, o recolhimento do preparo. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato no prazo legal. Constatado, portanto, que a falha no sistema impossibilitou o tempestivo recolhimento das custas por circunstância alheia à vontade do jurisdicionado, não se mostra razoável atribuir-lhe as respectivas consequências processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo apelante para reconhecer a justa causa decorrente da falha sistêmica apontada e viabilizar a regularização do recolhimento das custas processuais. Remeta-se à unidade administrativa responsável pela emissão e gestão das custas processuais para que verifique a falha apontada, proceda à sua regularização e disponibilize as guias adequadas para pagamento. Uma vez regularizada a inconsistência e disponibilizadas as respectivas guias, intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais diferidas, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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