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Processo 7004004-98.2025.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004004-98.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, EVALDO DA ROCHA MAIA, OAB nº RO5957A, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por LINDOMAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, a Exequente propôs o seu cumprimento de sentença em virtude de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inexistência de débito relacionado a faturas de energia elétrica, com a condenação da Executada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No prazo concedido (id 136717895), a Executada juntou comprovante de pagamento do que entende por incontroverso juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (id 137792866), alegando excesso de execução pois foi incluído a multa coercitiva de 10% (dez por cento) previsto no art. 523 do CPC, bem como a inclusão de 10% (dez por cento) do valor do débito declarado inexigível em caráter de despesa processual sem a devida determinação judicial para o título executivo, e, noutro norte, mesmo devidamente intimada a se manifestar, a Exequente quedou-se silente (id 138097372). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Analisando os autos, a controvérsia se baseia na inclusão da multa coercitiva do art. 523 do CPC e a despesa processual de 10% (dez por cento) do valor do débito inexistente no memorial de cálculo do Exequente. Em relação a despesa processual atualizado de R$ 230,66 (duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) incluída no memorial de cálculo do cumprimento de sentença, percebe-se que não há qualquer menção ou especificação do crédito lançado na petição de cumprimento de sentença do Exequente e, convergindo às alegações da Executada, não ficou cristalino o real embasamento processual/jurídico para a sua inclusão, de modo que tal valor deve ser afastado do quantum executório. Igualmente, quanto a multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523 do CPC, também não vejo justificativas para sua inclusão no atual momento processual. Tal penalidade serve para coibir o pagamento intempestivo do valor da condenação fixada na fase de conhecimento e, no caso concreto, o Exequente iniciou o seu cumprimento de sentença no dia 13/05/2026 (id 136315688). Recebido por este juízo (id 136717895), o prazo da Executada para quitar espontaneamente a obrigação de pagar correspondeu ao período de 26/05/2026 a 17/06/2026, de modo que houve o pagamento da condenação no dia 09/06/2026, conforme comprovante anexo aos autos (id 137792875). Em harmonia com os fatos supracitados, inexiste qualquer possibilidade de aplicar a multa de extemporaneidade/ausência de pagamento da execução; é importante elucidar quanto a normativa legal que regula a presente execução, visto que a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, está condicionada unicamente ao pagamento voluntário e espontâneo da execução, mas sequer a Executada foi intimada para realizar o pagamento da sua condenação após o trânsito em julgado e inexiste qualquer menção na sentença quanto ao início de prazo automático de pagamento espontâneo após o trânsito em julgado, como prevê o Enunciado nº 05 do FOJUR, in verbis: Enunciado 05 – Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o inicio do prazo para pagamento era automático e a contar do transito em julgado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do TJ/RO é uníssono, in verbis: "Cumprimento de sentença. Impugnação. Planilha de cálculo. Ausência. Valor correto. Apontado. Recebimento. Incidência multa. Inocorrência. Embora previsto no Código de Processo Civil que, em caso de alegação de excesso de execução, cumpre ao devedor apontar o valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo de cálculo, há se considerar a finalidade da norma e, em caráter excepcional, entender pela dispensa do cálculo, quando a impugnação apontar o valor correto, como no caso, em que a insurgência foi tão somente em relação à incidência da multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. A incidência de multa e honorários do advogado, previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, somente ocorre se deixar o executado de efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias a contar da sua intimação acerca do cumprimento da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015162-23.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/05/2023)" Logo, o que se extrai do entendimento jurisprudencial da Corte Superior é que torna-se impossível aplicar a multa prevista no art. 523 do CPC quanto inexiste intimação prévia para o pagamento da execução e quando sequer iniciado o prazo para pagamento espontâneo, assistindo razão a parte Impugnante, momento em que ACOLHO TOTALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença da Executada (id 137792866) e, visto que houve o pagamento baseado no memorial de cálculos com os índices corretos (id 137792873), evidente que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se correto. Assim, entendo que houve a satisfação total da obrigação da Impugnante, ora Executada. Em virtude da conclusão judicial, deverá a Exequente apresentar nos autos os seus dados bancários completos: a) Favorecido, b) CPF/CNPJ, c) Instituição financeira, d) Tipo de conta, e) Agência, f) Número da conta com dígito, e g) Operação; ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes específicos, de modo a viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico dos valores que se encontram depositados nos autos. Em caso de inércia, o valor depositado será transferido à Conta Judicial Centralizadora de titularidade do TJ/RO, conforme Provimento nº 016/2010-CG. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO TOTALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada (id 137792866) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença da Exequente devido o reconhecimento do cumprimento e satisfação da obrigação da Executada, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe nos autos os dados bancários completos para viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico do valor depositado nos autos, sob pena de transferência à Conta Judicial Centralizadora de titularidade do TJ/RO, conforme Provimento nº 016/2010-CG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito

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