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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7004000-06.2026.8.22.0007 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS, CPF nº 46962859287, RUA LEMUEL SILVA DANTAS 3469, - DE 3482/3483 A 3819/3820 VILLAGE DO SOL - 76964-344 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS QUIRINO BAYER, OAB nº RO8168 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ANTONIO FRANCISCO DOS REIS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de problemas ortopédicos pós-trauma. Afirma redução da capacidade laboral e requer o benefício de auxílio-acidente e acosta documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 134364471). Quesitos pelo autor (ID. 134925582). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 137615915. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 138387408) resistindo à pretensão. No mérito, inicialmente destacou a ausência de incapacidade, conforme o resultado a perícia médica judicial. No mais, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica com impugnação ao laudo pericial, pela complementação (ID. 139807816). Manifestação acerca dos demais meios de provas pelo autor (ID. 139911115). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade acidentária. Indefiro o pedido de novação da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista em Saúde e Medicina do Trabalho, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a (in)capacidade será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. O autor esteve em gozo de benefício até 18/10/2023, via ordem judicial (7017100-67.2022.8.22.0007), e refere sequela pelos traumas sofridos naquela época. Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 137615915) identifica o(a) periciando(a) com histórico de dois eventos traumáticos decorrentes de queda de altura (telhado). O primeiro teria ocorrido em 05/05/2022, resultando em fratura do punho esquerdo, que demandou tratamento cirúrgico na ocasião. Posteriormente, em 28/02/2023, sofreu nova queda, que ocasionou fratura da vértebra L2 e do calcâneo direito. A perícia não atestou doença ou redução da capacidade para as atividades laborais, assentando que nenhuma lesão anatômica limitante ou perturbação funcional que implicasse redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de pedreiro foi identificada. A mobilidade articular e a força motora estão integralmente preservadas, não havendo substrato clínico objetivo que justifique a exigência de maior esforço; Não houve perda anatômica. A força muscular encontra-se mantida; A mobilidade do punho esquerdo, do tornozelo direito e da coluna lombar encontra-se preservada; As lesões ósseas encontram-se consolidadas e não deixaram sequelas funcionais ou biomecânicas que se enquadrem nas situações discriminadas no referido anexo legal. Por fim destacou que o periciando se encontra com sua capacidade laborativa preservada, sem reduções, impedimentos ou invalidez para o exercício contínuo de sua atividade habitual (quesitos a-h). Malgrado as conclusões da i. Perito quanto a ausência, redução ou limitação da capacidade para o trabalho, deve-se consignar que, para a aferição de tais condições, o juiz não está adstrito peremptoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar para a sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado, notadamente, os demais exames e laudos médicos (art. 479, CPC). Nesse particular, constata-se que o(a) autor(a) faz acompanhamento com médico especialista (ortopedista) em razão da doença crônica lombar degenerativa secundária à sequela de fratura da 2ª vértebra lombar (CID(S): T92; T93; M54; M513), ID. 134342449. O laudo da perícia médica administrava do INSS de 27/11/2025 (ID. 134342852 - Pág. 1-3) atestou a incapacidade temporária pelas doenças ortopédicas (CID(s): M545 - Dor lombar baixa; M544 - Lumbago com ciática; M191 - Artrose pós-traumática de outras articulações). Afirmou incapacidade de forma total e temporária, com início (DII) em 02/12/2024 e fim em 30/11/2026 (DCB). Desse modo, dos mesmos exames de imagens e laudos foram extraídas conclusões diferentes. Para além do ponto de vista estritamente científico, há outras questões que necessitam ser consideradas, dentre elas as condições biopsicossociais do autor. Trata-se de pessoa com idade já bem adiantada, trabalhador braçal e acometido de doença crônico-degenerativa de membro importante para o exercício laboral, pós-fratura da coluna importante de vértebra lombar. Considerando a incapacidade detectada pelo médico perito do INSS e em homenagem aos princípios basilares do Direito Previdenciário a salvaguardar os interesses do segurado (in dubio pro misero e da dignidade da pessoa humana), forçoso concordar com o profissional que concluiu pela incapacidade laboral, para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo tempo determinado a fim de conferir ao segurado, condições financeiras para a realização de outros tratamentos e posterior averiguação da possibilidade de total recuperação. Importante destacar que o benefício foi negado pela alegada perda da qualidade de segurado, motivo equivocado, uma vez que o INSS não considerou o período de graça/carência (última cessação em 18/10/2023). Portanto, a procedência do pedido para conceder o benefício por incapacidade é medida que se impõe. O marco inicial para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme atestado pela perícia do INSS (02/12/2024) e com cessação para a data de 30/11/2026, sem prejuízo de novo requerimento ou pedido de prorrogação a ser apresentado na via administrativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31) em favor do(a) requerente ANTONIO FRANCISCO DOS REIS, de 02/12/2024 a 30/11/2026 (DCB), pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); e EC 136/2025. Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor. Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, evolua-se classe processual e intime-se o(a) autor(a) para promover o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença sem requerimentos, arquivem-se. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DOS REIS, CPF: 469.628.592-87 DIB: 02/12/2024 DIP: 01/09/2026 DCB: 30/11/2026 Cidade de Pagamento: Cacoal/RO Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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