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Processo 7003986-74.2025.8.22.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003986-74.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MOISES INACIO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença/execução na qual cumpre averiguar a regularidade da intimação da parte executada para o pagamento do débito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para cumprimento voluntário da obrigação/execução foi encaminhada ao mesmo endereço no qual a parte ré fora validamente citada e/ou localizada na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), as intimações efetuadas no endereço anteriormente fornecido ou encontrado nos autos presumem-se válidas e eficazes, impondo-se à parte o dever processual de manter atualizado o seu domicílio perante o Juízo durante todo o trâmite processual. Dessa forma, reputa-se plenamente válida a intimação do devedor efetuada no referido local, autorizando-se o regular prosseguimento da fase executiva ante o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida adimplência da obrigação. Por conseguinte, com fundamento na referida presunção legal e visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, DETERMINO o início dos atos expropriatórios de execução. Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada mediante consulta ao sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 07 (sete) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apuração do resultado da diligência. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito

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