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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003985-43.2026.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: ROZILENE MIGUEL DE OLIVEIRA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória em que a autora requer a retirada ou deslocamento de poste e rede elétrica instalados no interior de seu imóvel, sob o argumento de que a estrutura impede a construção do muro e o acesso à garagem. Sustenta que a Energisa lhe atribuiu o custo da obra, no valor de R$ 12.596,97, embora a instalação tenha ocorrido de forma indevida, pleiteando, assim, a realização do serviço sem ônus e a declaração de inexigibilidade da cobrança. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a requerida a promover, às suas expensas, a retirada ou o deslocamento do poste e da rede elétrica instalados no imóvel da autora, com a devida adequação da rede, no prazo de 60 dias. Em suas razões recursais, a requerida sustenta a regularidade da instalação elétrica e afirma que o poste foi instalado há muitos anos, sem qualquer irregularidade. Alega que, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o custeio do deslocamento da rede compete ao interessado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Do pedido da concessão de efeito suspensivo A parte recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de irreversibilidade da medida. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de risco de dano irreparável. No caso, contudo, não se verifica a presença de tal circunstância, sobretudo porque a sentença expressamente estabeleceu que a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. Assim, não há risco de imediata execução da medida capaz de justificar a suspensão pretendida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado Maximiliano Darci David Deitos, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “[...] A controvérsia reside em definir se a remoção/deslocamento da estrutura elétrica indicada nos autos deve ser suportada pela concessionária requerida ou se se trata de obra de interesse exclusivamente particular, sujeita ao custeio pela consumidora. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a parte autora apresentou fotografias, protocolos de atendimento e documento emitido pela própria requerida indicando orçamento para a realização da obra pretendida (id. 134044892 e seguintes). Embora a requerida sustente (id. 136119115) genericamente que a estrutura integra rede preexistente vinculada ao interesse público e que eventual deslocamento atenderia interesse particular da autora, não trouxe aos autos elementos técnicos concretos aptos a demonstrar a regular constituição de eventual limitação administrativa sobre a área, tampouco comprovou que a estrutura se encontra integralmente posicionada em faixa pública ou local regularmente destinado à instalação da rede. A mera invocação abstrata do interesse público na prestação do serviço essencial de energia elétrica, por si só, não autoriza a imposição automática ao consumidor dos custos decorrentes da adequação da rede, especialmente quando há indícios de que a estrutura compromete o uso normal do imóvel residencial. Com efeito, a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, possui o dever de assegurar a adequada implantação e manutenção de sua infraestrutura, de forma a evitar restrições indevidas ao exercício regular do direito de propriedade. No caso concreto, observa-se que a própria requerida reconheceu a viabilidade técnica da alteração pretendida, tanto que apresentou orçamento e prazo estimado para execução, limitando-se a transferir integralmente o custo à consumidora, sem comprovar, de forma técnica e objetiva, a legitimidade dessa imputação. Cumpre destacar que o fato de a autora ter adquirido o imóvel posteriormente à instalação da estrutura não afasta, por si só, eventual irregularidade da situação, tampouco legitima automaticamente a cobrança, sobretudo diante da ausência de comprovação de regular restrição administrativa formalmente constituída sobre a área. Se a requerida entende legítima a manutenção da estrutura no exato local em que se encontra, cabia-lhe demonstrar tecnicamente essa circunstância, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante do acervo probatório produzido, reputo configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer.” No tocante às alegações recursais de que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, como regra, a responsabilidade do consumidor pelo custeio do deslocamento ou remoção de postes (art. 110, caput, e art. 623, XIV), cumpre destacar que o § 3º do art. 110 prevê exceção, segundo a qual a distribuidora deve arcar com os custos quando o poste tiver sido instalado de forma irregular ou estiver desativado: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. No caso, embora a recorrente sustente a regularidade da instalação, não se desincumbiu de comprová-la. A única prova apresentada nesse sentido consiste em imagem extraída do Google Maps, datada de 2012 (ID 36188905 - pág 6), a qual não permite identificar, com segurança, que o poste nela retratado corresponde à mesma estrutura atualmente instalada no interior do imóvel da autora, tampouco demonstra as circunstâncias em que ocorreu sua instalação. Ressalte-se que a concessionária detinha melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da implantação da estrutura, por se tratar de elemento integrante de sua própria rede de distribuição, submetido à sua gestão e manutenção. Poderia, assim, ter apresentado registros cadastrais, projetos, ordens de serviço, documentos de implantação ou outros elementos aptos a demonstrar a origem e a regularidade da instalação, o que não fez. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que o poste e a rede elétrica estão posicionados no interior da propriedade da autora (ID 36188739), interferindo no pleno exercício do direito de propriedade, especialmente quanto à construção do muro frontal e ao acesso à garagem. Desse modo, ausente comprovação da regularidade da instalação e evidenciada a indevida restrição ao uso do imóvel, mostra-se aplicável a exceção prevista no art. 110, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cabendo à concessionária suportar os custos decorrentes do deslocamento da estrutura. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PRIVADA. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 110, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO FORMAL DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Teses de julgamento: “1. A concessionária de energia deve arcar com o custeio do deslocamento de postes instalados irregularmente em propriedade privada, nos termos do art. 110, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. É cabível a fixação de prazo razoável e multa diária proporcional para assegurar a efetividade da obrigação de fazer.” (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7000913-97.2025.8.22.0000, 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ. Data de julgamento: 23/10/2025 - destacou-se). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Custas processuais pela empresa requerida. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de advogado constituído pela parte recorrida. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO IRREGULAR EM PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REGRA E EXCEÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou, às suas expensas, o deslocamento de poste instalado no interior de imóvel residencial, diante da ausência de comprovação da regularidade da instalação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegação de risco de irreversibilidade da medida; e (ii) se a concessionária deve arcar com os custos de remoção do poste, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º, considerando a ausência de comprovação da regularidade da instalação e da existência de restrição administrativa formal. III. Razões de decidir 3. Não há risco de execução imediata nem de dano irreparável, dado que a sentença prevê cumprimento da obrigação somente após o trânsito em julgado, afastando a concessão de efeito suspensivo. 4. Ausente prova da regularidade da instalação, restou evidenciado que a estrutura elétrica limitava o pleno exercício do direito de propriedade, mostrando-se aplicável a exceção prevista na norma reguladora, impondo à concessionária o dever de custear o deslocamento do poste. 5. A concessionária não apresentou elementos técnicos e documentais aptos a demonstrar sua alegação de regularidade ou existência de servidão administrativa sobre a área. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “A concessionária de energia deve arcar com o custeio do deslocamento de postes instalados irregularmente em propriedade privada, nos termos do art. 110, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.” _______ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. Jurisprudência relevante: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000913-97.2025.8.22.0000, Rel. Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, julgado em 23.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora