2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003982-97.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.125,00 AUTOR: LILIAM CRISTINA DA SILVA, CPF nº 00740919210, RUA ITAPARICA 5687, CASA JARDIM VITÓRIA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RITA AMARA DE JESUS, OAB nº RO14245, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14452 RÉU: EMERSON BARBOSA DE MORAIS, CPF nº 91886988900, RUA DAS TURMALINAS 1041, CASA - 1041 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expeça-se o necessário para citação do executado por meio de oficial de justiça, nos termos do despacho inicial, e no endereço indicado na última petição. Consigo que, havendo suspeita de ocultação pelo oficial de justiça, independente de novo despacho, deverá ser realizada a citação por hora certa, atendendo aos requisitos do art. 252, in verbis: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito