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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7003979-19.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: NATASSIA NAIANE MODESTO MACHADO DOS SANTOS Advogado do requerido: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 DESPACHO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELSON WILIANS ADVOGADOS em face de NATASSIA NAIANE MODESTO MACHADO DOS SANTOS, destinado ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes celebraram acordo no ID 135883737, posteriormente homologado, no qual foi previsto o levantamento, em favor da sociedade exequente, do valor de R$1.843,00 bloqueado via SISBAJUD, além do pagamento das parcelas remanescentes. As determinações anteriores partiram da premissa de que a instituição financeira seria a credora nesta fase executiva. Esclarecida a titularidade do crédito e superada a pendência formal, não subsiste óbice à expedição do alvará. Dessa forma, neste ato, procedi à transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Beneficiário NELSON WILIANS ADVOGADOS · 03.584.647/0007-91 Tipo de pagamento PIX Valores por conta Agência 2848 · Conta 01951897-3R$ 1.445,00 Agência 2848 · Conta 01951948-1R$ 434,61 Agência 2848 · Conta 01951896-5R$ 11,53 Total: R$ 1.891,14 Cientifique-se a parte beneficiária de que a transferência poderá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, devendo comunicar nos autos eventual não recebimento após o decurso do prazo. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se e INTIME-SE a parte interessada e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência, mantenha-se os autos conclusos até 30/09/2026, o pagamento das parcelas pendentes, conforme termo de acordo ID: 135883737 e decisão ID: 136275222. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho – RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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