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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Número do processo: 7003978-66.2026.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA Polo Passivo: OLAVO GOMES PIRES NETO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Conforme relatórios anexos, as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados localizaram o(s) seguinte(s) endereço(s) vinculado(s) à parte executada: RUA CHICO MENDES, 1688 (2 DISTRITO) - TRIANGULO VELHO, RIO BRANCO/AC (69.906-210). À CPE para que observe o seguinte fluxo de cumprimento: 1) LIBERE-SE o acesso aos documentos de pesquisa exclusivamente às partes e aos seus procuradores habilitados, dada a natureza restrita das informações, certificando-se nos autos. 2) EXPEÇA-SE mandado/carta precatória a ser cumprido por oficial de justiça para nova tentativa de citação da parte executada no(s) endereço(s) acima identificado(s), admitidas as citações por hora certa (arts. 252 e 253 do CPC) e por WhatsApp (Prov. Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ/TJRO); 2.1) As citações a serem realizadas no território do Estado de Rondônia deverão observar o art. 18 do Provimento Conjunto nº 13/2025-PR/CGJ, devendo ser cumpridas obrigatoriamente pelas serventias extrajudiciais conveniadas antes da tentativa por oficial de justiça, com o devido direcionamento do mandado, pela CPE, à comarca em que deva ser cumprido; 3) Infrutífera a diligência, reconheço desde já o efetivo esgotamento dos meios de localização (Súmula 414 do STJ) e AUTORIZO A CITAÇÃO POR EDITAL (art. 8º, IV, da LEF), com prazo de 30 (trinta) dias, competindo à CPE publicar o respectivo edital nas plataformas do Poder Judiciário, dispensada a publicação em jornal ante a manifesta inefetividade (art. 257, parágrafo único, do CPC); 4) Exaurido o prazo do edital sem manifestação: a) Fica, desde já, reconhecida a revelia do(a) executado(a). Deixo, por ora, de nomear curador especial, com vistas à eficiência do processo, pois ausente penhora ou constrição de bens, nos termos do Enunciado n° 20 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal; b) INTIME-SE o exequente para prosseguimento útil em 10 (dez) dias, formulando de forma concentrada os pedidos de pesquisa/medidas executivas, evitando requerimentos genéricos ou fracionados (arts. 4º e 139, VI, do CPC), dentre as ferramentas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP, SNIPER, PREVJUD e CNIB. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA /EDITAL DE CITAÇÃO. Porto Velho-RO, 8 de setembro de 2026. Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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