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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7003969-83.2026.8.22.0007- Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: LUIZ ANTONIO COSTA MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: TARCISIO LAURINDO PEREIRA, OAB nº RR116, JHOSEFI LIMA DA SILVA, OAB nº RR2297 REU: MARCIO BELZE FERREIRA MACIEL, DJESSICA PEREIRA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais proposta por LUIZ ANTONIO COSTA MACHADO, residente em São Luiz-RR, contra Djessica Pereira Costa e Márcio Belze Ferreira Maciel, qualificados nos autos, inicialmente distribuída perante a vara única da comarca de São Luiz-RR, que declinou da competência a este juízo, ao fundamento de prevenção, porque neste Juízo da 2ª Vara Cível de Cacoal/RO tramitava os autos do processo nº 7002122-17.2024.8.22.0007 (ação de rescisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Márcio Belze Ferreira Maciel em face de Djéssica Pereira Costa). Contudo, conforme consulta ao sistema PJE, constata-se que o processo nº 7002122-17.2024.8.22.0007 foi sentenciado em 03.03.2026, com trânsito em julgado em 17.08.2026, sendo reconhecida a nulidade absoluta do contrato de compra e venda celebrado entre as partes Márcio Belze Ferreira Maciel e Djessica Pereira Costa (venda a non domino). Assim, constato que quando distribuída a presente demanda (7003969-83.2026.8.22.0007) a este juízo (em 30.03.2026), o processo 7002122-17.2024.8.22.0007, indicado como conexo, estava julgado desde 03.03.2026, com sentença de mérito. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Diante do exposto, prejudicada a necessidade de tramitação conjunta, considerando o julgamento dos autos 7002122-17.2024.8.22.0007, permanece a competência do Juízo de origem (Vara Cível Única de São Luiz do Anauá/RR) para processar e julgar a presente ação. Assim, remeta-se à Vara Cível Única de São Luiz do Anauá - Roraima. Intime-se. CUMPRA-SE com URGÊNCIA. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito