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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003968-62.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: N. D. R. Advogado(a): CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA formulada por N. D. R. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede liminar, a parte autora requer a imediata implantação do benefício de prestação continuada, sob o argumento de que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS, ao fundamento de que não teria sido preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Embora a demanda tenha sido aforada em desfavor de ente fazendário, é preciso ressaltar, de antemão, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em demandas previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência do STF, cristalizada, inclusive, no verbete nº729 de sua Súmula de sua Jurisprudência (“A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”). Nesse sentido, trago à baila aresto exemplificativo, in verbis: Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da nº 9.494/1997. [...] Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº729/STF, segundo a qual ‘a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária’. (STF. Reclamação nº8.335 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/08/2014, DJE 167 de 29/08/2014) Em síntese, entende o Pretório Excelso que o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica às demandas previdenciárias. Portanto, a concessão de liminares, em ações desse tema, obedece à sistemática ordinária da legislação processual (artigo 300 e seguintes do CPC/2015). E, no caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito invocado não se evidencia, em sede de cognição sumária, porquanto o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”. A controvérsia, portanto, reside justamente na aferição do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício, circunstância que demanda maior aprofundamento probatório. Com efeito, os elementos até então acostados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente porque a análise da condição de miserabilidade deve considerar o conjunto das circunstâncias concretas do núcleo familiar, inclusive sua composição, renda, despesas e condições de moradia e subsistência. Por consequência, uma vez ausente o fumus boni iuris, a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta prejudicada. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora Indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio como perita a Médica, DRA. FABIANE RENATA DA SILVA - CRM 8498/RO com Endereço profissional: "Clínica Maestri", Av. Tancredo Neves, nº 2654, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais. Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes. Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica. Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação. Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos. Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo. Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado. As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações. JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS. Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima. Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF. Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia. Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 30/10/2026, às 11h15min. INTIME-SE a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos. Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ. INTIMEM-SE as partes, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a). Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse. INTIME-SE a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros. Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo. Por se tratar de benefício assistencial, desde já, determino a realização de estudo socioeconômico, a fim de demonstrar a incapacidade financeira da parte autora e de sua família, devendo os autos serem encaminhados à Assistência Social, para que compareça na residência do(a) requerente, no endereço mencionado na inicial, devendo descrever as condições de habitação, integrantes do núcleo familiar e renda total da família. Nomeio a assistente social Cirlei Terezinha P. Da Silva, inscrita no CRESS sob nº 127815, residente e domiciliada nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO. Notifique-se. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e arbitro honorários em favor da assistente social no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), considerando a extensão da Comarca, a qual abrange o município de Anari, com média de mais de 40km; Cujubim, com média de 80km e, ainda, liga o Município de Machadinho ao Distrito do Guatá, o qual faz divisa com o Estado do Mato Grosso, com distância aproximada de 100km. INTIME-SE a perita nomeada para manifestação, cientificando-a, ainda, do disposto nos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo, defiro, desde já, o pagamento dos honorários periciais, devendo o cartório providenciar o necessário para tanto. Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert:1. Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome;b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2. A residência é própria? 3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4. Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. 5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8. Indicar despesas com remédios; 9. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10. Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). Com a vinda do estudo socioeconômico, INTIMEM-SE as partes, no prazo legal, requererem o que entenderem oportuno. Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. Após juntada do laudo e estudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 (trinta) dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também INTIME-SE a parte autora para manifestação. Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. Desde já ofereço os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID. Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto. Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias. Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito À CPE: 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) do presente despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Requerido(a)(s): I. -. I. N. D. S. S. OBS: Havendo convênio, CITE-SE via sistema (Citação Eletrônica). ADVERTÊNCIAS:Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá(ão) o(s) requerido(s) procurar(em) o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado de Rondônia: https://www.defensoria.ro.def.br/ O processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
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