2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003965-35.2025.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: LUIZ CARLOS DE LIMA Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ CARLOS DE LIMA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Instaurada a fase executiva, a parte exequente pleiteou a satisfação da obrigação decorrente da condenação, bem como dos honorários advocatícios recursais arbitrados em sede de Recurso Inominado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o improvimento do recurso interposto pela executada. Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito/honorários, conforme comprovante juntado ao ID 140194554. Intimada para se manifestar sobre a quitação e informar os dados para levantamento das quantias, a parte exequente acostou petição indicando seus dados bancários ao ID 140625023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Consoante o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e o art. 85, § 11, do CPC, o não provimento do recurso inominado enseja a fixação de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte vencedora, os quais constituem direito autônomo e de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). No caso em tela, negou-se provimento ao recurso inominado interposto pela ré, fixando-se honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação. Ato contínuo, a executada efetuou o depósito voluntário do valor referente a esta verba (ID 140194554), e o patrono do exequente indicou seus dados bancários para transferência (ID 140625023). Assim, comprovado o desprovimento do recurso e a respectiva quitação da verba sucumbencial recursal pelo depósito efetuado, realizo a expedição do competente alvará eletrônico. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 319,58 MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA / 019.***.***-93 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524614-3 Sim Em Conta (001) Agência: 22** Conta: 2****-6 Total R$ 319,58 Por fim, saliento que o presente despacho não será publicado, em razão da existência de dados pessoais em seu conteúdo, nos termos da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). No mais, considerando que o valor depositado em juízo representada o cumprimento integral da obrigação, não resta outra alternativa senão a extinção do feito pela satisfação do débito. Ante o exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II do CPC. Após, com o levantamento dos valores, não havendo nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO. São Miguel do Guaporé/RO, 15 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito Substituto (a)