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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003962-25.2025.8.22.0008 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto:Bancários, Contratos Bancários REQUERENTE: DEUSDETHE MARIA DE JESUS MARTINS, RUA PARAÍBA 2267 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DIEGO DE ALMEIDA POTIN, OAB nº RO14935 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 REQUERIDO: BANCO C6 BANK, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730 Valor da causa:R$ 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, precedida de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por DEUSDETHE MARIA DE JESUS MARTINS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado, desconhecendo por completo a origem dos débitos. Postulou, inicialmente, em caráter antecedente, a exibição dos contratos nº 90131628357, 010122064257, 010116402526, 90131641437 e 010115275634, além dos extratos bancários, bem como a suspensão das cobranças. Por meio da decisão de ID 126642013, indeferiu-se a tutela de urgência, deferindo-se à autora a gratuidade da justiça e determinando-se a citação da parte requerida. Opostos embargos de declaração (ID 126938479), foram eles parcialmente acolhidos (ID 127033554), do que a autora tomou ciência (ID 128079731). Determinou-se, ainda, o aditamento da inicial (ID 128783930), nos termos do art. 308 do CPC. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id134622612 ), sustentando a legitimidade e a regularidade das contratações, realizadas por meio digital, com biometria facial, prova de vida, apresentação de documentos pessoais e assinatura eletrônica, além de captura de geolocalização no ato da formalização. Aduziu, ainda, que os valores foram efetivamente creditados na mesma conta de recebimento do benefício da autora (conta nº 782525898-4, agência 3677), conforme comprovantes de TED e dossiês dos contratos contestados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 136184524) e, na fase de especificação de provas, requereu prova documental e pericial técnica (informática/grafotécnica), declinando do depoimento pessoal e da prova testemunhal (ID 138342247). A parte ré manifestou desinteresse na conciliação e requereu a expedição de ofício para obtenção de extratos (ID 138151694). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é essencialmente de direito e a que remanesce de fato encontra-se suficientemente dirimida pela robusta prova documental produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória — inclusive a prova pericial requerida, que se revela imprestável diante da natureza das provas já carreadas aos autos (formalização digital com biometria e geolocalização, e não assinatura de próprio punho). As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão examinadas. No mérito, a razão não assiste à parte autora. Embora a autora negue a contratação dos empréstimos consignados, restou amplamente comprovado nos autos que as operações foram formalizadas digitalmente pela própria contratante, mediante biometria facial, prova de vida, apresentação de documento de identificação pessoal e assinatura eletrônica, conforme se extrai dos dossiês dos contratos contestados (IDs 134622628, 134622634, 134622640, 134622646 e 134622802) e do respectivo Termo de Autorização de Consulta de Dados junto ao INSS/DATAPREV (ID 127754514). Somada à formalização biométrica, verifica-se elemento de convicção de especial relevo: a utilização de tecnologia de geolocalização (georreferenciamento) no ato da contratação. Com efeito, o Laudo de Formalização Digital registrou as coordenadas de latitude -11,5254782 e longitude -61,0131153, as quais, em consulta ao georreferenciamento e cotejadas com os dados do MPS/INSS, correspondem ao mesmo bairro/localidade de residência da autora, no Município de Espigão do Oeste/RO (Rua Paraíba, nº 2.267), circunstância que reforça, de forma inequívoca, a autoria e a licitude da contratação. Nada obstante seja aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem o condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. À vista disso, é possível consignar que, com o avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para a validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial e demais métodos idôneos admitidos pela legislação (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020). Dito isso, não há que se falar em inexistência das contratações alegadas na inicial. Vejam-se julgados nesta mesma linha: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE. Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Rel. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 02/12/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. (TJ-SP - AC: 10057999620198260533, Rel. Carlos Goldman, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021) Ademais, o banco requerido comprovou que os créditos foram efetivamente disponibilizados à autora, mediante Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) creditadas na mesma conta bancária de recebimento do seu benefício previdenciário (conta nº 782525898-4, agência 3677), conforme comprovantes de IDs 127754509, 127754510, 127754512, 127754513, 134622630, 134622636, 134622642 e 134622648, correspondentes a cada uma das operações contratadas (R$ 2.202,73; R$ 619,90; R$ 1.526,67; R$ 1.450,04 e R$ 1.465,30). A parte autora não comprova de forma contrária, pois poderia juntar extratos bancários a fim de demonstrar que não foi beneficiada com o crédito referente aos empréstimos, bem como não comprovou que efetuou o pagamento das parcelas de forma indevida, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Desse modo, carecem de provas as alegações da parte autora, sendo os descontos decorrentes de relação jurídica válida e existente. Na hipótese concreta, portanto, a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de inexistência da dívida e de ilicitude das cobranças. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, improcede a pretensão, porquanto não configurada qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Tratando-se de contratações válidas e regularmente formalizadas, com efetiva disponibilização dos valores, inexiste cobrança indevida apta a ensejar abalo moral indenizável, cuidando-se, quando muito, de mero descontentamento contratual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do e. TJRO: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais. (...) Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, TJRO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 03/11/2022) Havendo expressa adesão do consumidor, formalizada por biometria facial, geolocalização compatível com sua residência e efetivo aporte dos valores em sua conta, a medida que se impõe é a improcedência integral da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSDETHE MARIA DE JESUS MARTINS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de revogar tutela de urgência, porquanto indeferida na decisão de ID 126642013. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 9 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito