2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003961-06.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral AUTOR: MANOEL AMARO DE SOUSA FILHO, PERNAMBUCO 2918 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, RUA DOM PEDRO II, N 607 CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa:R$ 29.879,00 DESPACHO Em análise dos autos, vejo que não consta o instrumento procuratório. Em razão desse contexto, a jurisprudência, privilegiando o interesse da parte muitas vezes vulnerabilizada pelo pouco - ou pela falta de - conhecimento específico na área jurídica, está evoluindo no sentido de que: verificando o juiz, ao despachar a inicial, mormente pelo decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja emendada a inicial, com a apresentação de instrumento atualizado; O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já se manifestou nesse sentido. A título de exemplo, cito a ementa do recurso de apelação interposto nos autos nº 7001021-98.2017.8.22.000, julgado em 19/06/2019, pela 2ª Câmara Cível, em voto de relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra. Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...] . O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida. O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos. Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo. Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas, defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos." (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado. Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, complete a inicial sob pena de indeferimento nos termos do inciso IV, do artigo 330, do Código de Processo Civil e extinção do feito sem resolução do mérito; Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Espigão do Oeste/RO, 15 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito