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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003948-71.2026.8.22.0019 AUTOR: AILTON LEITE FERREIRA, RO 133, S/N, LOTE 65 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Nesta senda, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado desde já para todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Na mesma oportunidade, se ainda não o fez, apresente cópia integral do processo administrativo mencionado em sua inicial. Quanto a documentação para comprovação da qualidade de segurada especial, cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF), e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas. Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Faculto, ainda, a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, o que seguirá as orientações da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU que segue anexo. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes, sem prejuízo de todas as demais informações constantes na portaria supramencionada: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural, etc.); - deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações. Além disso, caso opte pela utilização do procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, a parte autora deverá juntar aos autos termo de adesão expresso, devidamente assinado, manifestando sua concordância com os termos da referida Portaria, bem como observar o roteiro estabelecido no Provimento n. 14/2026 para a gravação dos vídeos a serem apresentados. Por fim, em complemento a toda a fundamentação anteriormente exposta, reafirmo que em relação a prova testemunhal, este Juízo poderá analisar eventual requerimento de audiência, conforme o caso apresentado, averiguando a necessidade e pertinência da situação fática narrada. E por outro lado, se houver adesão ao procedimento nos termos já apresentados da Portaria Conjunta n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU — a qual viabiliza o fluxo concentrado — haverá preclusão dessa modalidade de prova, não sendo designada audiência de instrução. Como consectário lógico, o mérito será julgado com base nos elementos constantes dos autos. Superada a questão, determino à CPE que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe os autos conclusos para análise do recebimento da ação e apreciação dos pedidos formulados na exordial. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 31 de agosto de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste