Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003930-20.2025.8.22.0008 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 EXECUTADO: WALISSON MARTINS RANGEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que sejam adotadas medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito da executada, sob o argumento de que foram esgotados os meios convencionais de busca de bens. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, prevê a possibilidade de o juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" A aplicação de tais medidas, no entanto, não é irrestrita e deve ser analisada com cautela, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade para o devedor, conforme o art. 805 do CPC O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539/SP, fixou tese sobre o Tema 1137, estabelecendo critérios cumulativos para a adoção de meios executivos atípicos. Confira-se: STJ — REsp: 00000000000001955539 SP 2021/0257511-9 — Publicado em 24/12/2025: (...) 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso em tela, além da necessidade de observar os requisitos firmados pelo STJ, deve-se ponderar que o processo tramita perante um Juizado Especial Cível. Este rito é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido também é o entendimento da Turma Recursal de Rondônia: TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E DE PESQUISA PELO SISREI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) é cabível a extinção imediata do processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, diante da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor; e (ii) é cabível impor ao Poder Judiciário a pesquisa de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e a adoção de medidas executivas atípicas. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais, o procedimento da execução de título judicial é regido pela Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção imediata do processo, se não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. 4. O rito dos Juizados Especiais, pelo qual optou a parte exequente, privilegia a celeridade, informalidade e economia processual, justificando a adoção de solução expedita, conforme expressa previsão da lei especial. 5. A adoção de medidas executivas atípicas depende de comprovação, ainda que mínima, de que o devedor possui capacidade econômica e se vale de mecanismos para frustrar a execução, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, é cabível a extinção imediata do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0804351-23.2025.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7008525-83.2025.8.22.0001 - Magistrado(a): GUILHERME RIBEIRO BALDAN A análise aprofundada da adequação, necessidade e proporcionalidade de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, demandaria uma instrução complexa, com a instauração do contraditório para avaliar eventuais violações a direitos fundamentais, o que se mostra incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Tais medidas, se deferidas sem a devida cautela, podem adquirir um caráter meramente punitivo, desviando-se da finalidade da execução. A efetividade da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais deve ser buscada por meio dos instrumentos que lhes são próprios e que se coadunam com sua natureza célere, evitando-se procedimentos que possam retardar a solução da lide principal. Ante o exposto, e considerando que as medidas pleiteadas não se mostram adequadas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e de cartões de crédito da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios para o prosseguimento da execução que sejam compatíveis com este rito processual, sob pena de extinção.. Espigão D'Oeste, 9 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito