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7003926-48.2023.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003926-48.2023.8.22.0009 Planos de saúde Cumprimento de sentença REQUERENTE: LARISSA DIAS FERNANDES, RUA 09 DE JULHO 579, APT 01 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383 REPRESENTADOS: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, JOSE GETULIO 78, 90 ACLIMACAO - 01509-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ACF DOMINGUES DE SÁ 322, CAIXA POSTAL 105622 ICARAÍ - 24220-970 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB nº BA49540 SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO Vistos. O executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos, depositando o valor da condenação em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se. Após arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno10 de setembro de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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