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7003925-73.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003925-73.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) LUCAS ALBINO DE SOUZA, CPF nº 04282853255, SABRINA CORREIA SILVA, CPF nº 05488077286, DOMINGOS RODRIGUES RIBEIRO, CPF nº 58014489268 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 141440409) opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO contra a sentença prolatada ao ID 140948886. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica na aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção não poderia ocorrer sem a prévia intimação, na pessoa de seus patronos, para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, invocando o princípio da primazia da resolução do mérito e o da cooperação processual. Informou a realização do recolhimento superveniente e requereu a consideração da petição e comprovantes juntados (IDs 141436993, 141436995 e 141436999), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o indeferimento da inicial e dar prosseguimento ao feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a embargante aduz vício no julgado sob o argumento de inaplicabilidade da extinção sumária frente à dicção do art. 290 do CPC. Não assiste razão à embargante. Este Juízo fundamentou expressamente os motivos pelos quais afastou a concessão de prazo para emenda na espécie, restando consignado na sentença hostilizada (ID 140948886) que a distribuição reiterada de ações sem a respectiva guia de custas por instituição financeira com plena capacidade econômica não configura mero lapso ou inadvertência, mas conduta voluntária que desvirtua a regra processual, onera a unidade jurisdicional e atenta contra os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Tem-se, portanto, que a decisão não incorreu em omissão ou erro de premissa, tendo interpretado e aplicado a legislação processual de forma motivada e consentânea com o livre convencimento fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Outrossim, a superveniente juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas (IDs 141436995 e 141436999) não possui o condão de convalidar o vício originário na distribuição nem de conferir efeitos infringentes à decisão terminativa já prolatada. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de teses já apreciadas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Má-fé da instituição financeira. Obscuridade. Não configurada. Pretensão de reexame da matéria. Não cabimento. Finalidade de prequestionamento. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Reexame de matéria impossibilidade. Finalidade prequestionadora. (TJ-RO - Apelação Cível nº 7002970-44.2023.8.22.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/07/2024). Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 140948886 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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