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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003911-80.2026.8.22.0007 AUTOR: EDITH HERMES, RUA GRÉCIA 3030 JARDIM EUROPA - 76967-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDENUBIA APARECIDA SILVA, OAB nº PR126606 REU: SERGIO VIEIRA DE OLIVEIRA, RUA PROJETADA 5879, TELEFONE (69) 9.8121-4600 RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA - 76961-584 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 SENTENÇA Vistos DECIDO Trata-se de ação declaratória de alienação de veículo automotor cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por EDITH HERMES em face de SÉRGIO VIEIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa com 68 anos de idade, alega na exordial que, em 01 de abril de 2009, alienou ao requerido, pelo valor de R$ 4.350,00, a motocicleta de sua propriedade marca/modelo Honda/CG 150 Titan ESD, cor preta, placa NDB-5579, Renavam nº 894641379, tendo operado a efetiva tradição do bem com a entrega física do veículo e do respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente assinado. Aduz que, a despeito de ter realizado a regular comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito em 27 de setembro de 2021, o requerido permaneceu em estado de inércia e descumpriu sua obrigação de transferir a titularidade do veículo para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação de trânsito. Como consequência dessa inércia, relata que passou a sofrer cobranças fiscais de tributos e multas gerados após a tradição, vindo a ser surpreendida com o protesto de seu nome decorrente de Certidão de Dívida Ativa de IPVA dos anos de 2022 e 2024. Salienta que, para resguardar a higidez de seu nome e afastar as restrições de crédito, foi constrangida a adimplir a quantia de R$ 418,44 em 19 de novembro de 2024. Por sua vez, o requerido Sérgio Vieira de Oliveira apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em face da alta complexidade da matéria probatória, sustentando a imprescindibilidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura que lhe é imputada no recibo de transferência. No mérito, apresentou negação geral e peremptória dos fatos constitutivos do direito da autora, asseverando que jamais adquiriu a referida motocicleta, nunca exerceu sua posse, jamais residiu no endereço lançado no campo do comprador do recibo e que a assinatura constante do documento não foi realizada por ele. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A requerente apresentou réplica na qual combateu as teses defensivas e pugnou pela expedição de ofício ao cartório extrajudicial para obtenção de informações oficiais sobre o reconhecimento de firma. Posteriormente, juntou certidão do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cacoal (Ofício nº 018/2026), a qual atestou que, em consulta ao arquivo de Ficha Padrão de Assinaturas de Sérgio Vieira de Oliveira, verificou-se constar o registro de reconhecimento de firma "por verdadeira ou autêntica", na qualidade de comprador, efetuado em 08 de setembro de 2011, relativo à motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa NDB-5579, sob o Selo Digital nº C5AAA24346-86189. Com base em tal certidão, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que a fé pública notarial dispensa a dilação probatória e confirma a celebração do negócio. O requerido manifestou-se sobre a certidão cartorária, reiterando a impugnação específica da autoria material da assinatura e a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa, sustentando que a certidão notarial atesta apenas a existência formal do assentamento administrativo, mas não substitui o exame pericial na via original do documento particular impugnado. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de fato encontra-se demonstrada pela via documental no tocante à pretensão indenizatória, restando, contudo, controvertida e dependente de prova pericial de alta complexidade quanto à validade do negócio jurídico e do correspondente recibo de transferência. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O requerido arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a pretensão cominatória de obrigação de fazer (transferência do veículo perante o DETRAN), sob o fundamento de que a aferição da validade do negócio jurídico depende de perícia grafotécnica na assinatura que lhe é imputada no recibo de transferência, prova esta que seria de alta complexidade e incompatível com o rito sumaríssimo. A autora insurge-se contra tal tese, defendendo que a certidão do 1º Ofício de Notas de Cacoal (Ofício nº 018/2026), que atesta o registro de reconhecimento de firma de Sérgio Vieira de Oliveira por autêntica na qualidade de comprador, goza de fé pública plena e dispensa qualquer dilação probatória técnica, autorizando o julgamento imediato. O exame da divergência instaurada revela que assiste razão jurídica ao requerido. A presunção de veracidade e legitimidade de que gozam as certidões e os atos praticados por agentes delegados do serviço notarial possui caráter meramente relativo (juris tantum), e não absoluto (juris et de jure), podendo ser infirmada por prova em contrário. O ato do tabelião certifica que o registro de reconhecimento de firma por autenticidade ocorreu em seus assentamentos oficiais, mas não tem o condão de blindar o documento contra a alegação de falsidade ideológica ou material de assinatura quando esta é expressamente impugnada em juízo pelo signatário a quem é atribuída. O STJ, ao examinar a matéria, pacificou o entendimento de que a existência de reconhecimento de firma não impede e nem dispensa a realização de perícia técnica quando há controvérsia acerca da autoria material da escrita, sob pena de restar caracterizado inaceitável cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaca-se o leading case proferido no Recurso Especial nº 2.216.947/PI (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. (...) 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica." No mesmo compasso orienta-se a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Cível nº 1001098-81.2020.8.11.0046 (Relatora Desembargadora Clarice Claudino da Silva, julgado em 04/08/2026), assentando que o reconhecimento de firma e a respectiva certidão notarial com selo digital não comprovam, por si sós, a autoria material da assinatura impugnada, de sorte que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova grafotécnica requerida pela parte configura evidente cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Registra-se que, por força do artigo 429, inciso II, do CPC, impugnada a assinatura do documento particular, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu em juízo (no caso, a autora). Trata-se de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061 do STJ ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade"). Por analogia e simetria das regras de direito comum, cabia à requerente comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao réu no recibo de transferência particular. Para a elucidação segura e exauriente da falsidade ou autenticidade da assinatura em foco, revela-se absolutamente indispensável a produção de perícia grafotécnica especializada. Contudo, o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, prevendo o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 apenas a inquirição de técnico para esclarecimentos informais de menor complexidade. A realização de perícia grafotécnica formal em via original (coleta de padrões caligráficos do requerido, exames microscópicos de pressão e inclinação) desvirtua por completo da menor complexidade exigida pelo rito, conforme consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE. Ademais, no plano da instrução probatória, forçoso destacar que a realização de perícia grafotécnica reclama, como pressuposto de idoneidade técnica e segurança jurídica, a apresentação da via física original do documento impugnado. A reprodução digitalizada de uma cópia em preto e branco juntada pela parte autora nos autos, destituída de qualquer autenticação, mostra-se flagrantemente inadequada para a realização do exame pericial, uma vez que o suporte puramente reprográfico é insuscetível de revelar elementos físicos e biométricos cruciais à análise do perito, tais como a pressão do punho escritor, a evolução dinâmica do traçado, bem como a ocorrência de eventuais rasuras, montagens ou sobreposições de assinaturas. Sob a regência do artigo 223 do Código Civil, uma vez impugnada a autenticidade de documento particular, exsurge o dever inescapável de exibição do original, de sorte que a persistência de cópia digitalizada sem suporte físico idôneo inviabiliza por completo a dilação técnica e impede o regular prosseguimento da lide no âmbito dos Juizados Especiais, caracterizando a complexidade da matéria e impondo a extinção da respectiva pretensão cominatória. Assim, este Juízo destaca que a complexidade probatória da assinatura contamina e atinge a integralidade das pretensões deduzidas na petição inicial, obstando de forma irremediável qualquer cisão de julgamento ou apreciação parcial do mérito de perdas e danos. A assinatura impugnada é o fato jurídico gerador e a questão prejudicial de mérito comum e indissociável de toda a lide. Caso se constate que a assinatura lançada no documento de transferência é fruto de falsificação material, restará fulminada a própria existência do consentimento contratual, inexistindo negócio jurídico de compra e venda entre as partes. Por fim, constatada a necessidade incontornável de produção de prova pericial grafotécnica para decidir a obrigação de fazer de transferência de propriedade, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado, determinando-se a extinção deste capítulo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, restando à autora deduzir referida pretensão perante as varas cíveis da Justiça Comum Estadual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta deduzida pelo requerido e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante a todos os pedidos cumulados na petição inicial, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, por força de expressa isenção legal conferida pelo artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado desta sentença terminativa e adotadas as cautelas de estilo perante a secretaria, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as devidas baixas de registro. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 08/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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