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7003905-88.2026.8.22.0002

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003905-88.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 9.226,19 AUTOR: VALDIVIO PESSOA DIAS, CPF nº 28609239268, RUA 02 3088, LOTE 18-A 6 GLEBA1 ALTO JAMARI - 76877-071 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDIVIO PESSOA DIAS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SOB O ACRÉSCIMO DE 25% em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, pessoa jurídica de direito público. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 631.695.444-5, desde 28/08/2018, conforme registros administrativos do INSS. Com o avançar da idade e agravamento do quadro clínico, passou a apresentar limitações físicas significativas, encontrando-se em condição de dependência funcional, impedido de realizar sozinho suas atividades cotidianas, necessitando de assistência permanente de terceiros. O autor é portador de visão monocular, apresentando cegueira no olho direito devido a membrana epiretiniana de grande extensão em todo feixe papilo macular até o nervo óptico, irreversível e permanente (CID H54.4 OD). Por conta da patologia, apresenta dificuldade em tarefas essenciais da vida diária, dependendo de auxílio constante de familiares para autocuidado básico. Em 09/04/2025, protocolou pedido de majoração de 25% sobre a aposentadoria junto ao INSS, fundamentado no artigo 45 da Lei 8.213/91 e acompanhado de perícia médica administrativa. O pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária, sem justificativa técnica detalhada, considerando o estado clínico atual e as evidências médicas de agravamento e dependência integral de terceiros. Diante da negativa, o autor ajuizou esta ação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25%, conforme demonstra a documentação médica que atesta sua necessidade de auxílio permanente para a realização de atividades cotidianas. Requer a tutela jurisdicional para a concessão do direito postulado, bem como o pagamento de parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo de 09/04/2025, calculadas juntamente às vincendas, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 9.226,19. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e designado médico perito para deslinde do caso (ID. 133196935). Laudo médico ao ID. 135618567. Impugnação ao laudo pericial ao ID. 137090819. Após a citação da Autarquia, esta apresentou contestação, conforme ID. 138040123, sustentando, em síntese, a ocorrência da citação antes da realização da perícia médica judicial. Após a intimação houve impugnação a contestação e ao laudo pericial, conforme ID. 140265842. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Não há mais preliminares a serem examinadas, estando presentes os pressupostos processuais e havendo regular desenvolvimento do feito, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A concessão do adicional pretendido pela parte autora depende da comprovação de que o segurado, aposentado por invalidez, depende da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei n. 8.213/91. Já o anexo I do Decreto n. 3.048/99 traz relação exemplificativa de situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, a saber: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; e, Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Com efeito, a legislação de regência prevê a concessão do adicional pretendido aos segurados beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 8.213/911. Esse adicional pode ser acrescentado posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde que constatada a necessidade posterior dessa assistência permanente de terceiro. Conforme se verifica do CNIS de ID. 133107552, o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/08/2018. Nesse contexto, a perícia judicial assume especial relevância para a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional, especialmente para verificar se a parte autora necessita de assistência permanente de terceiro para a realização dos atos da vida diária. Cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional de confiança do Juízo, de modo que suas conclusões devem ser consideradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões deve estar amparado em elementos probatórios suficientes e convincentes. Feitas essas considerações, passa-se à análise do laudo de perícia judicial de ID. 135618567: Conclusão: Diagnóstico: o Autor é portador de CEGUEIRA A DIREITA [AV = vultos] e VISÃO MONOCULAR A ESQUERDA [AV = 20/20]. [CID 10 – H54.4]. Está em tratamento medicamentoso. Capacidade Laboral: o Autor está inapto para o trabalho. A incapacidade laboral é parcial e permanente. O Autor não está inválido. Apresenta visão monocular com perda da noção de profundidade, estereopsia. É classificado como pessoa com deficiência visual - PCD. O Autor possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros. Quesitos do Juízo 1- Qualificação geral da parte autora – anamnese. Seu histórico clínico e de tratamentos. Resposta: VPD, natural de Itamaraju - BA, casado, 03 filhos, destro, católico, trabalhador rural, sem CNH, ensino fundamental incompleto, 65 anos, residente em Ariquemes - RO, com histórico laboral desde os 10 anos como trabalhador rural. Relata ser portador de cegueira à direita (AV = vultos) e visão monocular à esquerda (AV = 20/20), em tratamento medicamentoso com colírio. 2- Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não. O Autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, não estando inválido. 3- O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. Resposta: O diagnóstico foi estabelecido clinicamente por anamnese e exame físico, considerados padrão ouro, havendo também análise de documentos médicos, exames de imagem e exames complementares apresentados. {...} 8- É possível readaptar a parte autora em outra função? Resposta: Sim, considerando que a incapacidade é parcial e o Autor possui discernimento e autonomia. 9- Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? Resposta: Está impossibilitada para funções que exijam visão binocular, percepção de profundidade e estereopsia. {...} Quesitos da Ré – INSS 1- O autor (aposentado por invalidez) necessita da assistência permanente de outra pessoa em sua residência? Desde quando? Resposta: Não necessita do auxílio de terceiros. 2- Quais são os atos da vida cotidiana que o autor só pode praticar com a ajuda de outra pessoa? Resposta: Não há atos que dependam de auxílio de terceiros. 3- Quais são os atos da vida cotidiana que o autor consegue praticar sozinho? Resposta: Possui discernimento e autonomia, conseguindo praticar os atos da vida cotidiana sozinho. 4- O autor conseguiria sobreviver sem o auxílio de outra pessoa? Resposta: Sim, não necessita de auxílio de terceiros. 5- Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: Não se aplica Resposta: Não se aplica. 6- Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? Resposta: Não Conforme consta do laudo pericial, a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para realizar as atividades habituais. Além disso, não se verifica nos autos, tampouco no laudo pericial, qualquer elemento que sugira agravamento ou modificação substancial do quadro clínico apto a infirmar as conclusões técnicas, sendo o expert categórico. Vejamos o entendimento dos Tribunais em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. O adicional de 25% previsto no art . 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. (TRF-4 - AC: 50159796920224049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. - Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n . 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50011069120234036140, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/08/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) O laudo pericial se apresenta devidamente fundamentado, claro e consistente, respondendo de modo satisfatório aos pontos controvertidos e aos quesitos formulados pelas partes. O expert detalhou a metodologia empregada, os elementos técnicos considerados e as conclusões alcançadas, evidenciando transparência e precisão na análise realizada. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª e 4ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade. Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4. O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8. Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL . NULIDADE AFASTADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2 . Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese . (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011) . 4.Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares,colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES . INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" ( REsp n. 36 .471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido .( REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 5 . Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10079715820224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida. Dito isso, observada as considerações do expert, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos, visto que o autor NÃO necessita de auxílio de terceiros. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por VALDIVIO PESSOA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., e após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Ariquemes, 9 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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