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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7003904-88.2026.8.22.0007 AUTOR: MARIA ELAYNE QUEIROZ, CPF nº 85146927200, ÁREA RURAL, LINHA 09, S/N, LOTE 42, GLEBA 09 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. MARIA ELAYNE QUEIROZ, maior incapaz, representada por sua genitora e curadora, Maria Nilse de Lima, ajuizou ação postulando a concessão de prestação assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, a autora, com 35 (trinta e cinco) anos de idade, curatelada e com deficiência por deficiência mental e epilepsia. Refere vulnerabilidade social e destaca que recebeu o BPC/LOAS até 01/02/2026, contudo, o benefício foi cessado. Acosta documentos e requer o restabelecimento. Determinada a realização das perícias médica e social, a citação e concedida a AJG (ID. 134335324). Laudos periciais acostados aos autos (ID. 134491204; 136965006). O INSS não apresentou contestação,. Manifestação acerca dos laudos periciais pela parte autora (ID. 140929141). Parecer favorável do Ministério Público (ID. 141299154). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A requerente postula a concessão de BPC-LOAS. Malgrado a revelia do requerido INSS, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora deve ser mitigada, uma vez que o mérito da demanda depende de análise do preenchimento dos requisitos legais para o benefício pretendido. Da deficiência/impedimento de longo prazo Segundo o laudo médico pericial (ID. 136965006), a requerente apresenta o seguinte histórico – Queixa da Paciente: bem estressada, não entende bem as coisas e não gosta que explique, aprende as coisas e depois esquece. SIC- genitora. Relata ter observado que era diferente aos 03 anos, mas o pai não aceitava. Aos 11 anos de idade ao ser matriculada na escola, a genitora foi chamada e encaminhada ao neurologista devido à agressividade com colegas e professores e agitação dentro da sala de aula. Foi avaliada pelo neurologista, sendo diagnosticada com hipóxia perinatal e retardo mental. Relata que quando fica irritada e nervosa, apresenta crises convulsivas. Conversa o tempo todo e tem dificuldades em seguir ordens e se irrita facilmente. Não sabe ler e escrever. Não dorme bem à noite e fica acordando o tempo todo. Não consegue sair sozinha, resolver problemas e reconhecer valor monetário. Não sai sozinha por nenhum motivo e não fica sem a genitora. Ajuda com poucas coisas em casa. Reside com a genitora e o padrasto. Atualmente está em uso dos medicamentos: neulepitil 10 mg 12/12 horas, escitalopram 20 mg/dia e topiramato 50 mg 12/12 horas. Em relação ao domínio funções e estruturas do corpo, apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas por Retardo Mental Moderado e Epilepsia (CID(s)-10: F71; G40), sendo a deficiência mental com início no nascimento e documentado em 13/02/2008 (data do primeiro laudo médico constando diagnóstico, apresentado no ato pericial). A deficiência/impedimento é moderada, de longo prazo e prejudica o desenvolvimento físico e mental, bem como, a coloca em condição de desigualdade com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade. Por fim, quanto ao domínio atividade e participação para a execução de tarefas, relatou que a periciada tem dificuldade em compreender o que lhe está sendo solicitado e consequentemente não consegue executar ordens sem supervisão de terceiros, irritação e impulsividade, não alfabetizada, não reconhece notas e valores monetários, não sai de casa sozinha, depende da supervisão de terceiros em grande parte das atividades cotidianas. (quesitos 1 a 7). Portanto, comprovada a condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo. Da vulnerabilidade social O estudo social (ID. 134491204) revela que o núcleo familiar é composto por 03 integrantes, sendo a autora, incapaz, com 35 anos, ensino fundamental incompleto, sem renda; a genitora, Maria Nilce de Lima, 58 anos, ensino fundamental incompleto, do lar, sem renda; e o padrasto, Lourenço Cardoso de Souza, 54 anos, ensino fundamental incompleto, realiza diárias como agricultor, aufere (R$1.200,00). Mora com sua família, em uma casa construída em madeira, com piso revestido em cimento queimado, está apta para ocupação, possuindo condições de habitabilidade, contém 06 cômodos. Os móveis apresentam desgaste decorrente do tempo de uso, contudo, suficiente para suprir as necessidades do núcleo familiar. O imóvel está localizado na zona rural distante a 56 km, de estradas de chão em péssimas condições de trafegabilidade, mais 12 km de asfalto, distante dos serviços públicos essenciais. A residência possui abastecimento de água proveniente de poço. Não há disponibilidade de transporte público regular, sendo o deslocamento até a área urbana realizado por meios próprios dos moradores. Apresentado 01 aparelho celular de configurações simples (mãe) e 01 automóvel Fiat Strada 2011, que faz uso exclusivo pra levar a enteada e a sogra ao médico em uma emergência. No tocante à renda bruta familiar, declarou ser de R$1.200,00, oriunda das diárias que padrasto realiza informalmente como agricultor. O núcleo familiar reside em propriedade rural de aproximadamente 03 alqueires, onde realizam o plantio de hortaliças e frutas e alguns legumes para consumo próprio, bem como mantêm pequena criação de gado leiteiro, cuja produção é destinada à subsistência familiar. Trata-se de atividade de caráter informal e de subsistência, voltada à manutenção alimentar da família, sem geração de renda significativa. Os gastos mensais declarados, são: consultas e exames (R$1.500,00 média tudo com NF comprobatórias); medicamentos (R$650,00 média, só da periciada); energia elétrica (R$280,00); internet (R$130,00); gás de cozinha (R$140,00/90 dias); água de poço e alimentação básica não relatou o valor gasto. Quanto a mobilidade e saúde, a periciada tem 35 anos de idade, deambula sem auxílio de dispositivos de apoio e apresenta relativa autonomia para a realização de atividades básicas de vida diária, como alimentação e cuidados pessoais, necessitando, contudo, de supervisão de terceiros para sua adequada execução. Apresenta comprometimento cognitivo associado à deficiência intelectual moderada e diagnóstico de epilepsia (CID-10 F71.0 + G40.0), condições que impactam diretamente sua capacidade funcional, sobretudo no que se refere à autonomia, tomada de decisões, aprendizagem e adaptação social. No que se refere às barreiras segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), destacam-se: Funções do corpo: prejuízo significativo nas funções cognitivas, incluindo limitações no raciocínio, compreensão, memória e julgamento, interferindo na capacidade de resolução de problemas e na autonomia pessoal; Atividades e participação: limitações importantes na execução de atividades que exigem maior nível de complexidade, como gestão da própria vida, inserção no mercado de trabalho, interação social e tomada de decisões independentes; Fatores ambientais: necessidade de apoio e supervisão contínua por parte de terceiros para a realização de atividades cotidianas, evidenciando dependência parcial. A ausência desse suporte configura barreira relevante à sua funcionalidade e inclusão social; Atitudes: possíveis barreiras atitudinais decorrentes de estigmatização e preconceito associados à deficiência intelectual e epilepsia, dificultando sua plena participação social. Observa-se que, apesar de manter certa independência física, a periciada apresenta limitações significativas de ordem cognitiva e psicossocial, que demandam acompanhamento e suporte contínuo, configurando quadro de vulnerabilidade funcional e social. Apresenta comorbidade de caráter incapacitante, conforme laudo médico, com comprometimentos que limitam sua autonomia e capacidade de autodeterminação, não possuindo condições de responder pelos atos da vida civil, sendo, portanto, dependente permanente de terceiros para sua manutenção e cuidados. A família configura-se como arranjo familiar reconstituído. A genitora assume integralmente a responsabilidade pelos cuidados da filha, bem como de sua própria mãe, pessoa idosa, acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades de vida diária. Pontua que a solicitante era beneficiária do benefício assistencial desde os 11 anos de idade, tendo o referido benefício sido suspenso no ano de 2025, fato que ocasionou significativa instabilidade financeira no núcleo familiar. Ao parecer social destacou, que a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, sendo proveniente de atividades informais e esporádicas (serviços de diárias realizados pelo padrasto), o que se mostra insuficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar. Ao final, conclui: Ante o exposto, conclui-se que a requerente e seu grupo familiar atendem aos requisitos legais para concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que estão comprovadas a hipossuficiência econômica e a condição de deficiência incapacitante de logo prazo, recomendando-se, portanto, o deferimento do benefício assistencial. Em relação a renda bruta familiar (R$1.200,00), quando dividida pelos 03 membros, perfaz o valor percapto de R$400,00. Levando-se em consideração o contexto biopsicossocial do núcleo familiar, somando-se as peculiaridades do diagnóstico da autora, forçoso reconhecer preenchidos os requisitos legais autorizadores do benefício de prestação continuada previsto na LOAS (Lei n. 8.742/93) para a concessão do benefício assistencial – LOAS. O termo inicial para pagamento será a data imediatamente posterior à da última cessação administrativa (01/02/2026, ID. 134251813), qual seja, 02/02/2026. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por MARIA ELAYNE QUEIROZ, maior incapaz, representada por sua genitora e curadora, Maria Nilse de Lima, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a restabelecer a prestação assistencial devida à pessoa com deficiência, no valor de um salário-mínimo, conforme regulado pela Lei nº 8.742/93, retroativamente a 02/02/2026, pagando-lhe os valores retroativos devidamente corrigidos. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); e EC 136/2025. Defiro a antecipação de tutela para que a prestação seja implantada independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor. Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado. Proceda-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Destaque-se o sistema. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111- STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3o, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual e intime-se o(a) autor(a) para promover o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso. Arbitro os honorários aos peritos judiciais, médico e a assistente social em R$600,00 (seiscentos reais) cada, tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 370,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 400,00 a R$ 600,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5o, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7o e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1o, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5o, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se os pagamentos do(a)s perito(a)s à Justiça Federal. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença sem requerimentos, arquivem-se. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: AUTORA: MARIA ELAYNE QUEIROZ, CPF: 851.469.272-00 DIB: 02/02/2026 DIP: 01/08/2026 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal/RO Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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