2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7003901-56.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GICELMA MARIA DA SILVA E SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais envolvendo as partes acima qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ser idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta, sendo titular de benefício de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte previdenciárias. Afirma ter constatado a realização indevida de 03 (três) empréstimos consignados e seus respectivos descontos mensais em seus benefícios: a) Contrato n. 010113428357 (valor de R$ 6.948,08, em 84 parcelas de R$ 186,00); b) Contrato n. 010113650925 (valor de R$ 6.923,36, em 84 parcelas de R$ 187,00); c) Contrato n. 010114087001 (valor de R$ 6.588,28, em 84 parcelas de R$ 176,50). Sustenta que jamais contratou os mencionados empréstimos, que não possui aparelho celular digital nem habilidade para operar meios eletrônicos, e que não recebeu as quantias. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos, a gratuidade de justiça e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade da Justiça: concedida (Id 88411569). Tutela de urgência: deferida para suspender a exigibilidade dos contratos apontados na inicial e que se abstenha de descontar da aposentadoria da requerente parcelas referentes aos mencionados contratos, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 (Id 88411569). O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id 89747222), alegando a regularidade das contratações celebradas por meio digital com validação por biometria facial, envio de documentos e geração de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Afirmou que os valores foram disponibilizados via TED em conta corrente mantida na própria instituição. Defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (Id 91000127). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica pericial digital (Id 96333458). 1) Conta em que fora depositado os valores; 2) data em que os valores foram depositados; 3) extrato de movimentações desde a abertura da referida conta; 4) local onde fora realizado a contratação; 5) IP do dispositivo eletrônico utilizado. O laudo pericial foi elaborado pelo Perito do Juízo, Engenheiro Fernando Vilas Boas, e devidamente juntado aos autos (Id 126115870). O Banco demandado impugnou o laudo pericial, pugnando pelo descrédito das conclusões técnicas (Id 126778608). A parte autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo do expert e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (Id127247466). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se encontra devidamente instruído, com a produção de prova pericial técnica indispensável para o deslinde do feito, estando maduro para julgamento. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Restou fixada a inversão do ônus da prova (Id 96333458). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte consumidora nega a contratação, incumbe à instituição financeira a comprovação da veracidade e da higidez dos negócios jurídicos apresentados, nos termos do art. 429, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 1. Da Relação Jurídica A controvérsia central gravita em torno da autenticidade da contratação dos três empréstimos consignados digitais celebrados em nome da autora e da validade do aceite por biometria facial. Para dirimir a questão, este Juízo determinou a realização de Perícia Técnica Digital e Documentoscópica (Id 126115870). Em minucioso laudo pericial elaborado pelo perito Sr. Fernando Vilas Boas, concluiu o expert subscritor que não foram identificados elementos de segurança digital que atestem ter sido a parte autora a operadora/signatária dos contratos impugnados (DQ1, DQ2 e DQ3). Dentre os achados técnicos consignados pelo Perito Judicial, destacam-se: Ausência de validação de assinatura digital: Os documentos digitais (DQ1, DQ2 e DQ3) submetidos à verificação não apresentaram validade de assinatura qualificada ou avançada perante os órgãos de validação (como validar.iti.gov.br e a própria plataforma do réu); Inconsistência da linha telefônica: A linha telefônica utilizada para a operação do aplicativo WhatsApp no momento das contratações de números com DDD 66 (+55 66 9937-9868) pertence a terceiro estranho à lide (Erivelton Pereira da Silva) e, segundo registros oficiais da operadora de telefonia, sequer estava habilitada nas datas das operações; Divergência de IP e Geolocalização: Os endereços de IP associados aos contratos apontam para provedores de internet via satélite estrangeiros e conexão da empresa Claro S.A., em desacordo com a operadora móvel da linha apontada, não existindo elementos nos metadados das imagens que façam vínculo direto ao aparelho ou à localização da autora; Capturas de Imagem (Biometria Facial): As fotografias da autora acostadas pela instituição financeira ré (IQ1, IQ2 e IQ3) não contêm metadados (IMEI, IP ou geolocalização) que permitam correlacionar a geração do registro biométrico ao dispositivo que operou a transação dos contratos. Concluiu conclusivamente o perito do Juízo: "As evidências encontradas sustentam fortemente a afirmação de Gicelma Maria da Silva e Silva, não ser a autora das supostas assinaturas digitais dos documentos questionados DQ1, DQ2 e DQ3." Muito embora a demandada alegue em sua impugnação que a captura biométrica via aplicativo e os algoritmos empregados seriam hígidos, a instituição financeira deixou de fornecer os logs nativos integrais e metadados aptos a respaldar a auditabilidade da operação. Ademais, a ré não cumpriu a determinação expressa de juntar extratos detalhados de abertura e movimentação da conta bancária digital aberta unilateralmente em nome da requerente para o suposto depósito dos valores. Desse modo, resta cabalmente demonstrado o vício de consentimento decorrente da ausência de manifestação de vontade da autora, restando caracterizada a fraude praticada por terceiros e a patente falha na prestação do serviço bancário. O Tribunal de Justiça de Rondônia é uníssono no sentido que, quando não comprovada a contratação do empréstimo consignado, deve ser declarado inexistente a relação jurídica: Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura. Biometria facial . Ausência de presunção absoluta da contratação. Relação jurídica não comprovada. Desconto indevido no Benefício de Prestação Continuada (BPC). Devolução em dobro . Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Juros de mora . Data da citação ou do evento danoso. O cadastro com a foto do cliente, apresentado pelo banco, por si só, não induz à presunção absoluta da contratação, tendo em vista que não há como identificar que a foto foi tirada com o fito de aderir ao contrato de empréstimo consignado impugnado. Não comprovada a contratação de empréstimo consignado, esta deve ser declarada inexistente, acarretando a obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenizar o consumidor por dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013610-21.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70136102120238220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 28/08/2024). Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Negativa de contratação . Relação jurídica não comprovada. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório . A forma de contratação com a biometria facial, exclusivamente por meio de apresentação de selfie, por si só, não pode ser considerada anuência, já que não há como identificar que a foto foi tirada com o fito de aderir ao contrato apresentado. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, resta configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor, bem como o dever de restituir em dobro os respectivos valores.O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução quando exorbitante e majoração quando irrisório. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001402-45.2023.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001402-45.2023.8.22 .0020, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024). Além do mais, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, pautada no risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, configurada a ilegitimidade das contratações, a declaração de inexistência das Cédulas de Crédito Bancário n. 010113428357, 010113650925 e 010114087001 e dos débitos delas decorrentes é medida imperativa. 2. Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora deve ocorrer na forma dobrada, eis que constatada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, a qual procedeu a sucessivos descontos no benefício de pessoa idosa sem se acautelar da mínima veracidade dos dados transacionais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 3. Dos Danos Morais O dano moral decorrente do desconto indevido efetuado diretamente em verba alimentar, como no presente caso, o benefício de aposentadoria e pensão de pessoa idosa e hipossuficiente, operando-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo. A privação indevida de parte expressiva dos rendimentos mensais da autora para pagamento de empréstimos não contratados ultrapassa os limites do mero aborrecimento, violando seus direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano, ao caráter pedagógico-punitivo da sanção e ao poderio financeiro do Banco réu, arbitro a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor atende às peculiaridades do caso e ao parâmetro adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Dispositivo: Isso posto, ACOLHO os pedidos formulados pela autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos e a NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado sob os n. 010113428357, 010113650925 e 010114087001; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo dos débitos e a proibição de novos descontos nos benefícios previdenciários da autora referentes aos contratos anulados (Id 88411569); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários em razão dos referidos contratos (inclusive as parcelas vincendas descontadas no curso da lide), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o Banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais fixados e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme do art. 85, § 2º, do CPC. Por derradeiro, EXTINGO o processo, nos termos do do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Ariquemes,30 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito