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7003901-52.2025.8.22.0013

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003901-52.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: VALDIRA DE LOURDES SIMPLICIO ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela provisória antecipada ajuizada por VALDIRA DE LOURDES SIMPLICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega que sempre exerceu o trabalho rurícola nas lavouras de café e na plantação de arroz, feijão, milho, e na criação de porcos e galinhas. Sendo assim, na data de 21/10/2025, por atingir a idade mínima e o tempo de contribuição, requereu junto ao INSS o benefício previdenciário, contudo, o pedido foi indeferido pela Autarquia por não ser reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou por não atingir os requisitos das regras de transição Emenda Constitucional nº 103. Ante o indeferimento administrativo, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 129163534, que deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação e alegou que a autora não faz jus ao benefício previdenciário em razão de possuir participação em sociedade empresária, vínculos urbanos no período de carência e ausência de comprovação de períodos rurais que somem 180 meses, pugnando pela improcedência do pedido (ID 129617861). Impugnação à contestação (ID 130224193). Intimação de ID 130224196, determinando a manifestação das partes para informar interesse acerca de novas provas. Em manifestação, a autora reiterou a condição de segurada especial, requereu produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas para audiência de instrução e julgamento (ID 131174753). Decisão saneadora (ID 132677976), em que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Redesignação da audiência para readequação de pauta (ID 137728948). Audiência de instrução realizada (ID 140711001). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural referido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, exige-se, além da idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural deve estar amparada em início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. O requisito etário está preenchido, pois os documentos pessoais juntados no ID 129082973 demonstram que a autora já possuía 55 anos na data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2025. Para comprovar sua condição de segurada especial, a autora apresentou início de prova material, composto por documentos como Comprovante de Residência (ID 129082976), Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural (ID 129082979); Inscrição SINTEGRA de produtor rural (IDs 129082980 e 129082983); Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (ID 129082981); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID 129082982); Comprovante de cadastro de exploração pecuária (ID 129082984); Recibo de quitação referente a contratação de financiamento para planejamento agropecuário (ID 129082985); Comprovação de cadastro e marca de semoventes e GTA (ID 129082987) e Notas fiscais de produtor rural (IDs 129082991, 129082992, 129082999, 129083000, 129084951, 129084953, 129084952, 129084954, 129084955 e 129084956). Embora os documentos acostados estejam majoritariamente em nome do cônjuge da parte autora, eles podem ser utilizados como início de prova material, pois se referem ao núcleo familiar no qual a autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. A prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. A testemunha Cláudio Leonildo de Sá afirma conhecer a autora há 20 anos, relata que a mesma trabalha em propriedade rural própria, plantando mandioca, abóbora, batata e banana, bem como, criando animais, como galinhas porcos e vaca leiteira. Esclarece que a autora não possui funcionários na propriedade e que as atividades desenvolvidas são destinadas à sobrevivência da autora. A testemunha Bruna Danielli de Oliveira afirma que morou por 11 anos em propriedade rural vizinha ao sítio da autora, conhecendo a mesma desde 2008. A testemunha confirmou que a autora realiza o plantio de horta, batata e mandioca, além de criar vacas, porcos e galinhas. A testemunha esclareceu que a autora não contrata empregados e que as atividades são para fins de subsistência. Os depoimentos são coerentes entre si e confirmam o início de prova material, demonstrando que a autora exerce atividade rural. A autarquia ré, em contestação alegou a participação da autora em sociedade empresária e vínculos urbanos. Verifica-se nos autos que a autora possuiu atividade empresarial nos anos de 2009 a 2015, conforme ID 129084957 (Pág. 3). Portanto, esse período não pode ser reconhecido como atividade rural, mas não impedem o cômputo dos períodos rurais anteriores e posteriores. Conforme o Tema 301 da TNU, é possível somar períodos rurais descontínuos, ainda que intercalados com vínculos urbanos, desde que fique comprovado o retorno do trabalhador à condição de segurado especial. Nesse sentido: “A existência de vínculos urbanos intercalados não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, desde que comprovado o retorno à atividade rural após tais períodos, conforme Tema 301 da TNU.” (TRF6, AC 1013670-64.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, 2ª Turma, julgado em 15/04/2025, publicado em 24/04/2025). No presente caso, a prova documental e os depoimentos confirmam que a autora exerce atividade rural continuamente há mais de 20 anos, havendo, ainda, prova documental a partir do ano de 2002. Portanto, ainda que excluídos os períodos urbanos, o tempo de atividade rural comprovado supera a carência de 180 meses. Desse modo, preenchidos o requisito etário e a carência, a autora faz jus à aposentadoria rural por idade. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da Autora VALDIRA DE LOURDES SIMPLICIO, com efeitos retroativos a partir de 21/10/2025, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: AUTORA: VALDIRA DE LOURDES SIMPLICIO , CPF nº 877.xxx.xxx-53 DIB: 21/10/2025 DIP: 04/09/2026 ( exceto para reativação, ou confirmação de tutela ) DCB:[Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Cerejeiras Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, excluindo as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ), a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 85, §3º, I do CPC. Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública. Indevida condenação em custas processuais. VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito

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