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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003901-51.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 609.717,50 AUTOR: ROMILDO PASSOS RAFAEL ADVOGADOS DO AUTOR: WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147 REU: MARCIO DA SILVA BARCELOS, NORTE SOL COMERCIO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS LTDA, ELDES BERNART ADVOGADO DOS REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DESPACHO Conforme se extrai dos autos, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, bem como para eventual oposição de embargos, nos termos do despacho de ID 133265238. Os executados Eldes Bernart e Norte Sol Comércio de Sistemas Fotovoltaicos Ltda. tiveram seus prazos decorridos em 18/06/2026, sem notícia de pagamento voluntário ou garantia do juízo. Quanto ao executado Márcio da Silva Barcelos, embora a parte exequente tenha informado, na petição de ID 139248173, que ele ainda não havia sido localizado, sobreveio aos autos a diligência de ID 140475750, na qual consta que o referido executado foi citado em 17/07/2026. Assim, o pedido de realização de pesquisas de endereço para localização/citação do executado Márcio da Silva Barcelos encontra-se prejudicado, diante da posterior citação válida e do decurso do prazo legal. No mais, diante da ausência de pagamento voluntário do débito ou garantia da execução, é cabível o prosseguimento dos atos executivos. No tocante ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos/possessórios do executado Eldes Bernart, observa-se que o contrato particular de compra e venda juntado no ID 139248176 indica que o referido executado figura como comprador de parte ideal do imóvel rural denominado Área 21, situado no Município de Ariquemes/RO, com área aproximada de 5.096,23 m². Ainda que não se trate, neste momento, de penhora direta sobre a propriedade formal do imóvel, os direitos decorrentes de contrato de compra e venda possuem conteúdo econômico e podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, que admite a penhora de outros direitos patrimoniais. Além disso, a medida mostra-se adequada ao prosseguimento da execução, especialmente porque o executado permaneceu inerte após regularmente citado, inexistindo nos autos comprovação de pagamento, parcelamento ou garantia do juízo. Ressalte-se que eventual discussão acerca da extensão, validade, eficácia, valor econômico ou oponibilidade dos direitos constritos poderá ser analisada oportunamente, mediante provocação da parte interessada, sem prejuízo da efetivação da constrição sobre os direitos patrimoniais indicados. Diante do exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos/possessórios pertencentes ao executado Eldes Bernart sobre o imóvel rural denominado Área 21, situado no Município de Ariquemes/RO, com área aproximada de 5.096,23 m², objeto do contrato particular de compra e venda juntado no ID 139248176, até o limite do débito executado. Expeça-se o necessário para lavratura do respectivo termo/auto de penhora, devendo constar que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos e possessórios eventualmente titularizados pelo executado Eldes Bernart, e não sobre a propriedade formal do imóvel, salvo comprovação posterior de titularidade registral. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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