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7003894-08.2026.8.22.0019

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003894-08.2026.8.22.0019 Classe: Guarda de Família Polo ativo: R. A. S. L. Advogado(a): MARCOS CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº SP536406 Polo passivo: A. R. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pelo autor em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar de guarda unilateral do menor em seu favor (ID 141816927). Em suas razões, o autor sustenta a necessidade de reforma do posicionamento anterior, alegando ter colacionado aos autos arquivos audiovisuais (vídeos nos ID's 141669623, 141661378, 141661380 e 141661381) que supostamente comprovariam a situação de risco e a incapacidade da genitora. Aduz, ainda, que este Juízo teria omitido valoração específica acerca dos referidos vídeos no pronunciamento que indeferiu a liminar. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a decisão anterior não tenha feito menção expressa a cada um dos arquivos de mídia juntados pelo requerente, todos os vídeos acostados aos autos passaram pelo prévio e rigoroso crivo de valoração deste Juízo quando do exame do pedido de urgência. Ocorre que, do exame do material audiovisual trazido, observa-se a impossibilidade de aferir com precisão a cronologia dos fatos retratados, especificamente se as gravações são anteriores ou posteriores ao acompanhamento presencial realizado pelo órgão protetivo. Nesse passo, os aludidos vídeos devem ser apreciados em cotejo analítico com o Ofício nºRO202600004717, confeccionado pelo Conselho Tutelar (ID 141661373). O relatório constitui documento elaborado por agentes dotados de atribuição legal expressa, gozando de presunção de veracidade juris tantum. O parecer técnico do Conselho Tutelar atesta expressamente que, após o incidente inicial verificado em abril de 2024, a genitora foi devidamente advertida e acompanhada pela rede de apoio e, em múltiplas fiscalizações e visitas subsequentes e presenciais, não foi constatado qualquer novo estado de alteração por ingestão de bebida alcoólica ou negligência materna. Assim, o arcabouço probatório oficial e recente demonstra a cessação do contexto ensejador da denúncia e a manutenção de ambiente seguro para a criança, de modo que os vídeos juntados, desprovidos de datação inequívoca e contextualização temporal, não possuem o condão de ilidir a presunção relativa de veracidade da constatação do órgão protetivo. Somado a isso, permanece hígido o fundamento atinente à absoluta ausência de demonstração de plano de cuidados por parte do autor. Em diversas passagens de suas manifestações, o genitor indica expressamente que precisa se ausentar da residência em vários momentos para o exercício de sua rotina de trabalho. Contudo, o requerente omitiu completamente a informação de quem ficaria responsável pela guarda de fato, vigilância e cuidados diretos da menor de tenra idade durante seus períodos de labor. Não há nos autos menção à existência de rede de apoio familiar idônea, contratação de terceiros ou matrícula da criança em creche/escola em tempo integral que supra suas ausências. Retirar a menor do convívio contínuo e estável da mãe para entregá-la a um genitor que não demonstra como proverá a assistência diária na sua ausência laboral cria um cenário de incerteza e grave risco de desamparo, o que afronta diretamente o Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da CF/88) e a doutrina da Proteção Integral. Diante do exposto, considerando que os vídeos acostados não afastam as conclusões do relatório do Conselho Tutelar dotado de presunção juris tantum, bem como ante a subsistência da omissão do autor quanto à estrutura de cuidados da menor nos períodos de seu trabalho, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR em seus exatos termos e fundamentos. Cumpra-se na íntegra a decisão inicial (ID 141776436). Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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