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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003892-89.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 28.766,00 AUTOR: MARLA JULIAO, CPF nº 83672168220, RUA MUTUM 601, - DE 469/470 A 618/619 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-618 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LAERCIO JULIAO, CPF nº 37503529920, RUA MUTUM 601, - DE 469/470 A 618/619 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-618 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARLA JULIÃO, representada por seu curador LAÉRCIO JULIÃO, ajuizou ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta, em síntese, que era titular do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi cessado administrativamente em 24/08/2025. Afirma que a cessação ocorreu por motivo meramente procedimental, relacionado a suposto não comparecimento à avaliação social ou perícia médica, sem que houvesse qualquer reavaliação conclusiva indicando melhora do quadro clínico ou superação da situação de vulnerabilidade. Alega ser pessoa com deficiência, portadora de transtorno mental grave, especificamente esquizofrenia paranoide, CID-10 F20.0, encontrando-se sob curatela, sem condições de exercer atividade laboral ou gerir autonomamente os atos da vida civil. Sustenta, ainda, situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, com pagamento das parcelas vencidas. Foi deferida a gratuidade processual e indeferida, naquele momento inicial, a tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica e estudo social. O laudo social foi juntado aos autos, concluindo pela existência de vulnerabilidade social e recomendando a regularização do benefício assistencial. O laudo médico judicial também foi acostado, concluindo que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide, com incapacidade total e permanente, necessidade de auxílio de terceiros e ausência de discernimento para os atos da vida civil. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência do requisito econômico, sob o argumento de existência de renda familiar incompatível com o recebimento do BPC, em razão de benefício percebido pelo genitor/curador da autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando a tese defensiva e sustentando que a renda do genitor idoso, por corresponder a benefício de até um salário mínimo, deve ser excluída do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, pelo laudo médico judicial e pelo estudo social, não havendo necessidade de produção de prova oral. Eventual prova testemunhal, embora requerida, não se revela útil para o deslinde da controvérsia, pois os pontos centrais da demanda foram objeto de prova técnica específica, produzida sob contraditório judicial. Assim, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal e passo ao julgamento do mérito. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/1993: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) situação de vulnerabilidade socioeconômica. A deficiência, para fins assistenciais, deve ser compreendida sob perspectiva biopsicossocial, conforme o art. 20, §§2º e 10, da LOAS, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, o requisito da deficiência encontra-se amplamente comprovado. O laudo médico judicial, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, concluiu que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide — CID-10 F20.0. Consta da perícia que a autora apresenta quadro caracterizado por perda de contato com a realidade, alucinações auditivas e visuais, delírios, embotamento afetivo, prejuízo cognitivo e comportamental, além de dificuldades relevantes no desempenho social, profissional, relacional e no autocuidado. O expert consignou que a autora realiza tratamento medicamentoso contínuo com Depakene e Risperidona, tendo fixado a data de início da doença e da incapacidade em 23/03/2019. Ao responder aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que a autora apresenta impedimento de natureza mental; o quadro decorre de esquizofrenia paranoide, CID-10 F20.0; o impedimento é de longo prazo, existente desde 2019; a incapacidade é total e permanente; a incapacidade é omniprofissional; a autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil; necessita de auxílio de terceiros para as tarefas cotidianas; e inexiste indício de dissimulação ou exacerbação de sintomas. A prova técnica judicial é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não tendo sido infirmada por contraprova idônea. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, deve valorá-lo à luz do conjunto probatório. No caso, as conclusões do perito judicial são compatíveis com os documentos médicos anteriormente juntados, inclusive laudos do CAPS, que indicam acompanhamento psiquiátrico desde 2018, internações anteriores e diagnóstico persistente de transtorno mental psicótico/esquizofrenia paranoide. Portanto, está comprovado que a autora é pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial, por possuir impedimento mental de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da vulnerabilidade social Também se encontra comprovado o requisito socioeconômico. O estudo social judicial, realizado mediante visita domiciliar pela assistente social, apurou que o núcleo familiar relevante é composto pela autora e por seu genitor/curador, LAÉRCIO JULIÃO. A autora não possui renda própria, estando com o benefício assistencial cessado. Seu genitor, idoso, com 79 anos, não exerce atividade laboral e percebe benefício no valor de um salário mínimo. O laudo social descreveu que a família reside em imóvel próprio, simples, de alvenaria, com poucos cômodos, pintura desgastada, móveis e eletrodomésticos básicos e em estado precário de conservação, não possuindo veículo ou outros bens de valor significativo. Consta, ainda, que a autora apresenta transtorno mental psicótico e esquizofrenia paranoide, fazendo uso contínuo de medicamentos, os quais não seriam fornecidos integralmente pela rede pública, gerando gasto mensal aproximado de R$ 350,00. O total das despesas mensais foi estimado em R$ 1.395,00, valor praticamente equivalente à única renda nominal existente no núcleo familiar, correspondente ao benefício de um salário mínimo percebido pelo genitor idoso. O parecer técnico social concluiu expressamente pela situação de vulnerabilidade social, hipossuficiência econômica e insuficiência de recursos para manutenção das necessidades básicas, recomendando a regularização do Benefício de Prestação Continuada. A tese defensiva do INSS concentra-se na alegação de renda familiar incompatível. A autarquia computou, para fins de renda per capita, o benefício percebido pelo genitor/curador da autora, LAÉRCIO JULIÃO, no valor de um salário mínimo, chegando à renda média de R$ 759,00 na data da cessação/requerimento e R$ 810,50 na data do ajuizamento. Todavia, tal cálculo não pode prevalecer. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 dispõe expressamente: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo.” No caso, LAÉRCIO JULIÃO é pessoa idosa, nascido em 15/10/1946, e recebe benefício no valor de um salário mínimo. A autora, por sua vez, é pessoa com deficiência, conforme reconhecido pela perícia médica judicial. Assim, por força de regra legal expressa, o benefício de um salário mínimo percebido pelo genitor idoso não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de análise do BPC da autora. A própria contestação do INSS menciona a incidência do art. 20, §14, da LOAS, mas, contraditoriamente, inclui a renda do genitor idoso no cálculo da renda per capita. Excluído tal valor, como determina a legislação, verifica-se que a autora não possui renda própria e que a renda familiar computável é nula ou, de todo modo, insuficiente para afastar a vulnerabilidade social reconhecida pela prova técnica. Ainda que se considerasse a existência de outros dados no CadÚnico, o estudo social judicial, realizado mediante visita domiciliar e voltado especificamente à realidade atual do grupo familiar, possui maior aptidão para revelar a situação concreta da autora. Além disso, eventual consideração de pessoa sem renda no núcleo familiar não alteraria a conclusão de hipossuficiência. Ressalte-se que a análise da miserabilidade não deve ser feita de forma meramente aritmética. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aferição da vulnerabilidade por outros meios de prova, não se limitando rigidamente ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise concreta das condições socioeconômicas do núcleo familiar. No caso, contudo, sequer é necessário flexibilizar o critério legal, pois, uma vez excluído o benefício de um salário mínimo percebido pelo genitor idoso, a renda familiar computável fica abaixo do limite legal. A vulnerabilidade, ademais, é reforçada pela dependência de terceiros, pela ausência de capacidade laboral da autora, pelos gastos com medicamentos, pela idade avançada e limitações físicas do genitor e pelas condições simples de moradia. Dessa forma, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLA JULIÃO, representada por seu curador LAÉRCIO JULIÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 20, da Lei 8742/93, a partir da cessação administrativa em 24/08/2025 (ID. 133165762 - pág. 3). b) CONCEDER a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente o benefício à autora, no prazo de 5 dias. Implementado, deverá a autarquia comprovar a implementação, no prazo de 5 (cinco) dias. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data da cessação administrativa em 24/08/2025 (ID. 133165762 - pág. 3). Até 08/12/2021, data anterior a vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mesma taxa que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Sem custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: MARLA JULIAO, CPF nº 83672168220, LAERCIO JULIAO, CPF nº 37503529920 DIB: 24/08/2025 DIP: 08/09/2026 DCB: Não se aplica DII: Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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