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TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003890-33.2024.8.22.0021 REQUERENTE: PUTTIN & PUTTIN LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDO: ANTONIO HONORIO TRINDADE ADVOGADO DO REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTONIO HONORIO TRINDADE, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução quanto ao percentual de honorários advocatícios considerado no cálculo apresentado pela parte exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que o percentual de 12% (doze por cento) decorre do acórdão transitado em julgado, requerendo, ainda, a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do executado, sendo admissível, dentre outras hipóteses, para alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não assiste razão ao impugnante. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao não conhecer da apelação por deserção, majorou expressamente os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Referida decisão transitou em julgado, de modo que o percentual da verba honorária encontra-se acobertado pela coisa julgada, não sendo possível sua alteração na fase de cumprimento de sentença. Assim, estando os cálculos apresentados em conformidade com o título executivo judicial, não há falar em excesso de execução quanto ao percentual dos honorários advocatícios. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de fixação de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, INDEFIRO-O, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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