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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003888-53.2025.8.22.0013 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Água e/ou Esgoto IMPETRANTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS IMPETRADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO IMPETRADO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS/RO em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA — CAERD, requerendo, em síntese, o afastamento da impetrada da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito municipal, bem como a retomada da gestão integral dos referidos serviços pelo Município. Sustenta que é titular dos serviços públicos de saneamento básico e que a CAERD prestaria os serviços sem contrato de concessão válido, amparando-se apenas em Termo de Doação firmado em 2001, o qual, segundo afirma, não teria aptidão jurídica para substituir contrato de concessão precedido de licitação. Alega que solicitou à CAERD, por meio do Ofício nº 173/2025/GAB-PREF, a apresentação de contrato de concessão, aditivos ou outro instrumento jurídico que legitimasse a prestação dos serviços, sem que lhe fosse apresentado contrato válido. Defende, assim, que a permanência da companhia configuraria atuação precária e ilegal. Afirma, ainda, que possui estrutura própria para a gestão dos serviços, por intermédio do Departamento Autônomo de Águas e Esgotos – DAAE, criado pela Lei Municipal nº 890/2001, e que manifestou administrativamente sua intenção de não aderir à Microrregião de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – MRAERO. Diante disso, requereu, em sede liminar, a cessação da prestação dos serviços pela CAERD e a transferência ao Município da operação, infraestrutura, bens e cadastros de usuários. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos. Por decisão de ID 130325594, o pedido liminar foi indeferido. A requerida apresentou contestação (ID 130094884), arguindo, preliminarmente, inadequação da via mandamental, incompetência do Juízo, ilegitimidade ativa do Município e ausência de interesse de agir. Sustentou, ainda, a ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a incidência da Lei Complementar Estadual nº 1.200/2023, que instituiu a MRAERO, e a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos de saneamento. O Município interpôs agravo de instrumento (ID 132660552), tendo sido indeferido o pedido de tutela recursal (ID 132877185). A terceira interessada, Cerejeiras Saneamento S.A, manifestou-se e requereu a juntada da publicação, no Diário Oficial do CindeRondônia, Edição 364, de 18/10/2024, do Contrato nº 211/2024, referente ao Processo nº 393/2021, celebrado entre o Município de Cerejeiras e a empresa, tendo por objeto a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. Informou que o referido contrato e o respectivo processo administrativo haviam sido suspensos em razão do Decreto Legislativo nº 128/2024-CMC, da Câmara Municipal de Cerejeiras, posteriormente declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ADI nº 0811209-70.2025.8.22.0000, com efeitos ex tunc (ID 133597581). A CAERD manifestou-se sobre a petição da terceira interessada, sustentando, em síntese, que eventual contrato por ela apresentado não afastaria o regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.200/2023, segundo o qual a titularidade e a gestão dos serviços seriam exercidas de forma colegiada e interfederativa no âmbito da MRAERO. Ao final, reiterou o pedido de denegação da segurança (ID 135578298). O Município requereu a juntada de documentos, postulando sua consideração no julgamento (ID 136534015). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (ID 136900842). A CAERD manifestou-se acerca dos documentos supervenientes e reiterou o pedido de denegação da segurança (ID 139832420). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1. Da incompetência do Juízo A requerida sustenta a incompetência deste Juízo, alegando que a controvérsia, por envolver a MRAERO, seria de competência originária do Tribunal de Justiça. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não configura conflito de atribuições entre entes ou autoridades sujeitas à competência originária do Tribunal de Justiça. O fato de a controvérsia envolver competências atribuídas à MRAERO não é suficiente, por si só, para deslocar a competência deste Juízo, uma vez que a mera repercussão da controvérsia sobre atribuições do ente microrregional não caracteriza hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta a ilegitimidade ativa do Município para discutir a prestação dos serviços de saneamento básico. A preliminar não merece acolhimento. O município possui legitimidade para defender em juízo as prerrogativas que entende relacionadas à prestação dos serviços públicos de saneamento básico em seu território. A existência de estrutura regionalizada no âmbito da MRAERO diz respeito à existência e à extensão do direito invocado, questão a ser examinada no mérito. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse de agir do Município. A preliminar não merece acolhimento. Há resistência concreta à pretensão do impetrante quanto à prestação dos serviços de saneamento básico, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A eventual necessidade de observância das deliberações da MRAERO diz respeito à existência e à extensão do direito invocado, questão a ser examinada no mérito. Assim, rejeito a preliminar. 4. Da inadequação da via mandamental A requerida sustenta a inadequação da via mandamental, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. A preliminar não merece acolhimento. A impetração não se volta contra ato de mera gestão comercial da requerida, mas questiona sua permanência na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, atividade que, embora executada por sociedade de economia mista, envolve serviço público essencial e regime jurídico de direito público em diversos aspectos. Assim, rejeito a preliminar quanto à incidência do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto à alegação de inadequação da via mandamental em razão da ausência de direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória, a questão se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. 5. Da inclusão da MRAERO e do Estado de Rondônia A requerida sustenta a necessidade de inclusão da MRAERO e do Estado de Rondônia no feito. Não assiste razão. A controvérsia pode ser solucionada nos limites subjetivos da presente impetração, sem imposição de obrigação direta à MRAERO ou ao Estado de Rondônia. Eventual reorganização estrutural da prestação dos serviços, com efeitos diretos sobre a governança microrregional, poderá exigir a participação dos entes competentes em via própria, o que não impede o julgamento do presente mandado de segurança nos limites em que foi proposto. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a lesão ou ameaça decorrer de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída suficiente à comprovação dos fatos que embasam a pretensão, uma vez que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso dos autos, o Município pretende o afastamento da CAERD da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a transferência da operação, da infraestrutura, dos bens e dos cadastros de usuários para a gestão municipal. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo do impetrante à cessação imediata da atuação da CAERD e à assunção dos serviços de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007 estabelece que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é exercida pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no caso de interesse local, e pelo Estado, em conjunto com os Municípios que compartilhem efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 1.200/2023 instituiu a Microrregião de Águas e Esgotos de Rondônia – MRAERO, estabelecendo estrutura de governança interfederativa para o exercício das funções públicas de interesse comum relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A instituição de estrutura regionalizada não importa simples transferência da titularidade dos serviços ao Estado, tampouco exclui a participação municipal. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de interesse comum, o exercício das competências relacionadas ao saneamento básico ocorre de forma compartilhada, mediante estrutura colegiada integrada pelo Estado e pelos Municípios envolvidos. Nesse contexto, a autonomia municipal invocada pelo impetrante não conduz, por si só, à conclusão de que o Município possa determinar unilateralmente a substituição da atual prestadora e assumir imediatamente os serviços, independentemente das regras de governança aplicáveis e das providências necessárias à continuidade da prestação. Por outro lado, o Município sustenta que a CAERD não possui contrato de concessão válido, afirmando que sua atuação estaria amparada apenas em Termo de Doação celebrado no ano de 2001. De fato, o art. 10 da Lei nº 11.445/2007 prevê que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende de contrato de concessão, mediante prévia licitação, vedada sua disciplina por instrumentos de natureza precária. No entanto, ainda que se considere a controvérsia acerca da existência de título jurídico válido para a permanência da CAERD na prestação dos serviços, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à providência específica requerida neste mandado de segurança. Eventual irregularidade na situação jurídica da atual prestadora não implica, automaticamente, o direito do Município à imediata assunção de toda a operação, com transferência de infraestrutura, bens e cadastros de usuários. São questões juridicamente distintas: uma diz respeito à regularidade do título que ampara a prestação atual; outra, à possibilidade de substituição imediata do prestador, com preservação da continuidade, da segurança operacional e da estabilidade do serviço público essencial. Também não altera essa conclusão a documentação superveniente apresentada pelo impetrante. A Resolução nº 1/2026/SEDEC-MRAERO e a respectiva ata de votação constituem elementos relevantes e devem ser considerados no julgamento, pois demonstram deliberação superveniente da estrutura de governança microrregional acerca da forma de prestação dos serviços no Município. Ainda que considerados tais documentos, deles não decorre, de forma automática, o direito líquido e certo à providência específica postulada na inicial, consistente na retirada imediata da CAERD e na transferência integral da operação, da infraestrutura, dos bens e dos cadastros de usuários para a gestão municipal. Os documentos supervenientes não disciplinam, de forma suficiente para os fins deste mandado de segurança, aspectos necessários à efetivação imediata da substituição da prestadora, como a transferência dos ativos, a assunção operacional do sistema, o cronograma e as condições de transição, eventual indenização e as medidas destinadas a assegurar a continuidade do atendimento aos usuários. A própria natureza da providência pretendida evidencia que a substituição do prestador envolve questões relacionadas à operação dos sistemas, à infraestrutura e aos bens vinculados ao serviço, aos cadastros de usuários, à regulação, à responsabilidade por passivos, ao atendimento à população e à continuidade da prestação, circunstâncias que não se mostram integralmente definidas pela prova pré-constituída constante dos autos. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0802458-60.2026.8.22.0000, interposto pelo Município contra a decisão que indeferiu a liminar nestes autos, o Tribunal de Justiça de Rondônia destacou o caráter satisfativo da medida pretendida e o risco decorrente da interrupção imediata da prestação dos serviços pela CAERD sem adequada transição. Embora o julgamento do agravo estivesse restrito à análise da tutela de urgência, suas considerações reforçam a necessidade de cautela diante da natureza essencial do serviço e da amplitude das providências requeridas, sem prejuízo do exame definitivo do mérito realizado nesta sentença. Além disso, o Tribunal destacou que a imediata retomada da prestação pelo Município, sem demonstração de condições concretas para a assunção do sistema e sem adequada transição entre os prestadores, poderia acarretar risco de grave dano à população. O mandado de segurança não comporta dilação probatória destinada a esclarecer fatos necessários à constituição do próprio direito alegado. A via mandamental exige que a situação jurídica esteja demonstrada de forma suficiente por prova pré-constituída, não se prestando à definição de questões fáticas, técnicas, operacionais, patrimoniais ou regulatórias que dependam de maior instrução. Ressalte-se que essa conclusão não importa reconhecer a regularidade da permanência da CAERD na prestação dos serviços, nem afasta eventual direito do Município de discutir a forma de prestação do saneamento básico em via adequada. Significa apenas que, nos limites deste mandado de segurança e da prova pré-constituída apresentada, não se encontra demonstrado direito líquido e certo à providência específica postulada. Desse modo, ausente demonstração suficiente do direito líquido e certo à cessação imediata da atuação da CAERD e à assunção dos serviços nos moldes requeridos, impõe-se a denegação da segurança. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Dê-se ciência desta sentença, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito