2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003888-35.2025.8.22.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER, OAB Nº DF47827 RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB Nº RO11850A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário de contrato não firmado com a requerida. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a requerida a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do requerente, bem como a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Em recurso inominado, a requerida suscitou preliminar de litisconsórcio necessário com o INSS e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega a inexistência de dever de restituição dos valores e configuração de danos morais. Subsidiariamente, defende a restituição na forma simples e a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. O juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça à requerida. É o relatório. VOTO A gratuidade da justiça foi concedida à requerida pelo juízo de origem, não havendo elementos para revogação. Dialeticidade O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da requerida não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incompetência do juizado especial cível A preliminar de incompetência suscitada pela requerida não prospera, pois a realização de perícia técnica, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Rejeito a preliminar. Litisconsórcio com o INSS A controvérsia do processo concentra-se na legitimidade dos descontos realizados em benefício da associação requerida, que é a destinatária direta dos valores contestados. Assim, a eventual responsabilidade administrativa do INSS não exclui a legitimidade da associação para responder diretamente pelos descontos impugnados, inexistindo, portanto, litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar. Mérito Registra-se que conforme as razões recursais da requerida, a controvérsia recursal limita-se a repetição do indébito e ao dano moral, uma vez que não houve questionamento acerca da declaração de inexistência do negócio jurídico objeto de discussão, tornando-se incontroversa esta parte. Quanto à restituição de valores descontados, a prova documental demonstra que o requerente sofreu descontos indevidos, decorrentes de conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da requerida, violando a boa-fé objetiva, de modo que deve ser realizada em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não comprovado o engano justificável na conduta da requerida. Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por dano moral, embora os descontos questionados não tenham sido contratados pelo requerente, os valores retidos foram ínfimos, pois se trata de R$ 45,00, que representa menos que 5% do valor do benefício previdenciário, não sendo suficiente para causar abalo à sua personalidade ou dano moral indenizável. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 2ª Turma Recursal, o mero dissabor ou desconforto decorrente de descontos de pequena monta não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. A propósito: Tese de julgamento: “A ausência de autorização ou comprovação da contratação justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; contudo, descontos de pequena monta, desacompanhados de prejuízo significativo, não configuram dano moral indenizável.” (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7003017-60.2024.8.22.0012, Relator Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, julgado na Sessão Eletrônica nº 80/2025, realizada entre os dias 15/09/2025 a 19/09/2025) Não há que se falar em dano moral capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco que a situação enfrentada pelo requerente influenciou negativamente em seu sustento, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Além disso, é necessário cautela nas situações que envolvem condenações por dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto e a criação de um mercado de indenizações desproporcional, desvirtuando sua real função reparatória. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem sempre nortear a análise do dano moral, garantindo que sua aplicação ocorra apenas nos casos em que haja inequívoca comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, apenas para AFASTAR a condenação por dano moral, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento da inexistência de negócio jurídico, condenando associação à restituição em dobro de valores descontados mensalmente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (iii) se cabe a repetição do indébito em dobro; e (iv) se cabe indenização por dano moral diante de desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A realização de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que existam outros elementos probatórios capazes de formar a convicção do magistrado. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a controvérsia recai diretamente sobre a legitimidade da associação requerida enquanto destinatária dos valores. 5. Restando comprovados descontos indevidos em proveito da associação, sem demonstração de engano justificável, devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto de pequena monta, inferior a 5% do valor do benefício, não caracteriza dano moral, por não ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ausência de comprovação de abalo à personalidade, à honra ou ao sustento do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “A repetição em dobro do indébito é cabível nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por associação, quando ausente engano justificável; não configura dano moral o desconto de pequena monta, não comprovado abalo relevante à personalidade do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7003017-60.2024.8.22.0012, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, sessão eletrônica nº 80/2025, realizada entre 15/09/2025 a 19/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora