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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003884-04.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 11.899,05 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos) Parte autora: ANDREIA DE FATIMA TEIXEIRA, RUA PRESIDENTE PRUDENTE 5729 BAIRRO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARYKELLER DE MELLO, OAB nº SP336677, RIO DAS PEDRAS 3584, APARTAMENTO 01 ARICANDUVA - 03930-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte requerida: BANCO VOTORANTIM S/A, AV: DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, TORRE A 18º ANDAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, WALDEMAR FALCAO 1547, APT 1701 B HORTO FLORESTAL - 40295-010 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 138290068) em face da sentença de ID 137701058, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREIA DE FATIMA TEIXEIRA em face do embargante, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, para, em síntese: a) declarar abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios; b) limitar os juros moratórios a 1,00% ao mês, mantida a multa moratória de 2,00%; c) declarar indevida a cobrança do seguro Icatu AP Premiado (R$ 265,80); d) determinar o recálculo do contrato, com exclusão do seguro Icatu, afastamento da capitalização diária, manutenção da taxa remuneratória contratada e limitação dos juros moratórios; e) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, eventual saldo favorável à parte autora; f) declarar descaracterizada a mora constituída com base no saldo originário; e g) determinar a abstenção de inscrição restritiva ou de medida de busca e apreensão fundada na mora descaracterizada, com sucumbência recíproca na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Alega o embargante, em síntese, a existência de: (i) contradição, ao fundamento de que a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês contraria a Lei n. 10.931/2004, que rege especificamente as Cédulas de Crédito Bancário, e a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas a contratos bancários não regidos por legislação específica; (ii) omissão quanto à existência de propostas de adesão autônomas e independentes aos seguros contratados, a afastar a caracterização de venda casada; (iii) omissão quanto ao pedido de compensação formulado em contestação; e (iv) contradição/incompatibilidade entre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa e o critério estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 140022448), pugnando pelo conhecimento e integral desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência de contradição ou omissão e a impossibilidade de rediscussão do mérito por essa via, além de requerer advertência quanto à litigância protelatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e do cabimento restrito dos embargos de declaração Protocolados os embargos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, os conheço, vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, ou à emissão de novo juízo de valor sobre matéria já enfrentada, ainda que sob a roupagem de suposta contradição ou omissão. É à luz dessas balizas que se examinam os vícios apontados. Da alegada contradição quanto à limitação dos juros moratórios (Lei n. 10.931/2004 e Súmula 379 do STJ) Não assiste razão ao embargante. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela verificada entre as proposições e conclusões da própria decisão, e não o descompasso entre o entendimento adotado pelo juízo e a tese jurídica defendida pela parte ou a legislação/jurisprudência por ela invocada. A sentença embargada foi expressa e exauriente ao fundamentar a limitação dos juros moratórios não na aplicação automática da Súmula 379 do STJ, mas no controle concreto de abusividade da cláusula contratual, à luz dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tal como consignado expressamente: "A limitação ora realizada não decorre da aplicação automática da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, mas do controle concreto de abusividade da cláusula, à luz dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor." Nesses termos, inexiste qualquer proposição inconciliável na decisão embargada. A fundamentação é lógica, coerente e autossuficiente. O inconformismo do embargante recai, na verdade, sobre o próprio mérito da tese jurídica adotada, matéria que não comporta reexame pela estreita via dos embargos de declaração, remanescendo à parte a via recursal própria, se o caso. Rejeita-se o vício apontado. Da alegada omissão quanto à contratação autônoma dos seguros e à ausência de venda casada Também não prospera a alegação. A sentença embargada enfrentou, de forma individualizada e fundamentada, cada um dos seguros questionados na inicial, promovendo distinção expressa entre eles a partir do exame da prova documental produzida com a contestação. Quanto ao seguro prestamista, o juízo reconheceu a regularidade da contratação, por reputar suficientes, em conjunto, a individualização do produto na Cédula de Crédito Bancário e os elementos da proposta – identificação da consumidora, declaração de que a contratação era opcional e informação de que o cancelamento poderia ser realizado a qualquer tempo –, concluindo pela ausência de prova de imposição do produto como condição para a concessão do crédito, em linha com o Tema 972 do STJ. Quanto ao seguro Icatu AP Premiado, diversamente, a sentença consignou expressamente que, muito embora o prêmio constasse do quadro-resumo da Cédula e houvesse proposta com dados cadastrais da consumidora, não havia identificação de assinatura da proponente ou outro registro autônomo de aceite específico do produto, razão por que se concluiu que "a simples inserção do prêmio no principal financiado não comprova, por si só, adesão voluntária, especialmente diante da ausência de prova segura de manifestação de vontade específica". Verifica-se, portanto, que a sentença não se omitiu quanto ao exame da autonomia e independência das contratações securitárias; ao contrário, enfrentou o tema de modo específico para cada um dos dois seguros, com fundamentação diversa e resultado diverso para cada qual. O que pretende o embargante, a rigor, é a reavaliação do conjunto probatório relativo à prova de aceitação do seguro Icatu AP Premiado, com vistas a alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o juízo - providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, os quais não se prestam a novo julgamento da causa ou a reexame do valor atribuído à prova. Rejeita-se o vício apontado. Da alegada omissão quanto ao pedido de compensação Sem razão o embargante também neste ponto. Ao contrário do sustentado, a sentença embargada enfrentou expressamente o pedido de compensação formulado em contestação, na seção destinada à "Compensação, restituição e repetição do indébito", oportunidade em que esclareceu que o abatimento dos pagamentos efetivamente realizados na reconstituição da evolução do contrato não se confunde com a compensação jurídica de eventual crédito restitutório da parte autora, e definiu, de forma expressa, os contornos em que a compensação poderá ocorrer: "Eventual crédito da parte autora somente poderá ser compensado com parcelas vencidas e não pagas do mesmo contrato, desde que demonstradas a reciprocidade subjetiva entre credora e devedora, a liquidez e a exigibilidade das obrigações e a titularidade do crédito pela parte ré, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação não abrangerá parcelas vincendas." O inconformismo do embargante quanto à extensão da compensação deferida constitui, uma vez mais, questão de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. Rejeita-se o vício apontado. Dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) O embargante sustenta incompatibilidade entre a base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais -- 10% sobre o valor atualizado da causa -- e o critério do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a incidência, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, reservando-se o valor da causa à hipótese de impossibilidade de mensuração daqueles parâmetros. Não se verifica, a rigor, contradição interna na decisão apta a autorizar embargos de declaração com efeitos infringentes, mas o ponto comporta esclarecimento, o que se presta a fazer nos limites do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. A condenação imposta na sentença embargada não corresponde a valor líquido: o próprio dispositivo determina o recálculo do contrato mediante elaboração de memória de cálculo pela parte ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a ser eventualmente objeto de impugnação e, se necessário, de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora -- e, reflexamente, pela parte ré, na parcela em que decaiu a pretensão inicial -- não era, ao tempo da sentença, parâmetro mensurável com segurança, o que autoriza, à luz da parte final do art. 85, § 2º, do CPC, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tal como decidido. Assim, não há incompatibilidade a ser sanada mediante efeito modificativo do julgado, mas apenas a integração da fundamentação nos termos ora expostos, que passam a integrar a sentença embargada para todos os fins, sem qualquer alteração do percentual, da proporção de sucumbência ou do resultado fixado no capítulo de honorários. No mais, rejeita-se o pedido de majoração ou de alteração do critério de incidência, por ausência de amparo legal na hipótese concreta. Da alegação de propósito protelatório Não se vislumbra, no caso concreto, propósito manifestamente protelatório apto a justificar, desde logo, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos, ainda que rejeitados quanto ao mérito das teses veiculadas, não se revelam patentemente infundados a ponto de caracterizar abuso do direito de recorrer. Fica consignado, todavia, que a reiteração de embargos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar o esclarecimento e a integração de fundamentação referente aos honorários advocatícios, mantendo hígidos, em todos os demais termos e no resultado, os fundamentos e o dispositivo da sentença de ID 137701058, rejeitados os vícios de contradição e omissão. Deixo de aplicar, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Havendo recurso, observe-se o disposto na sentença embargada quanto ao processamento. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma determinada na sentença de ID 137701058. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 17:48. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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