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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003882-27.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito AUTOR: D. B. D. A. A., AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 1121 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GERMANO DA SILVA, OAB nº RO14430 MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 REU: B. B. F. S., A. CIDADE DE DEUS s/n°, PRÉDIO PRATA, 2° E 4º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO Valor da causa:R$ 33.654,00 DECISÃO Justifico o atraso na prolação do despacho inicial em razão de o presente feito ter sido direcionado equivocadamente a uma caixa diversa daquela destinada aos despachos iniciais, motivo pelo qual não houve a pronta análise do pedido. Após identificação do equívoco e regularização da tramitação, retomo o processamento do feito e passo a decidir. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DIONATHAN BLAIN DE ALCANTARA ALMEIDA em face de B. B. F. S.. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, prematura a definição da questão sem a instauração do contraditório, não havendo urgência suficiente que assim determine sem a manifestação da demandada . Em que pesem as alegações da parte autora, não restou demonstrada a relevância de seus argumentos a justificar a probabilidade do direito, já que os documentos apresentados na inicial, em sede de cognição sumária, não comprovam os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, sendo necessária a instauração do contraditório para esclarecimento dos fatos. A questão envolvendo as partes é controvertida e o conjunto probatório carreado aos autos ainda é frágil, sendo temerária a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. 2 – A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 3 - Considerando, que a conciliação com a empresa requerida em todas as ações desta natureza em trâmite nesta vara a audiência restou frustrada, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Por tais razões, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR o requerido, para que, caso queira, apresente contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Contados a partir da data da intimação ou da ciência do respectivo ato, conforme Enunciado 13 do Fonaje. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 05 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para SANEAMENTO OU SENTENÇA. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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