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Processo 7003869-74.2016.8.22.0009

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7003869-74.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 EXECUTADOS: JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS - ME, SILMARA DE SOUZA CRUZ, JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN, OAB nº MT14309O DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CICLO CAIRU LTDA em face de JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS - ME, SILMARA DE SOUZA CRUZ e JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS, na qual foi efetivada penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.071 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT. Por decisão de ID 134144322, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 7002235-96.2023.8.22.0009, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou-se a redução da penhora à fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT (ofício ID 136343091, encaminhado conforme certidão de ID 136844563). O executado JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS apresentou pedido incidental de nova avaliação judicial (ID 139975563), sustentando, em síntese: (a) a alteração superveniente e substancial do objeto da penhora, que deixou de recair sobre a integralidade do imóvel (720 m²) e passou a incidir sobre fração ideal de 50%; (b) a inadequação da avaliação realizada em 09/10/2019, no valor de R$ 85.000,00, por ter sido apurada sobre o bem integral; (c) o decurso de considerável lapso temporal (cerca de sete anos) entre a avaliação e a pretendida alienação; (d) o risco de arrematação por preço vil; (e) a necessidade de prévia delimitação registral e material da fração efetivamente penhorada; e (f) a necessidade de apuração do saldo devedor em conformidade com a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 7004904-69.2016.8.22.0009. Requereu, ao final, a suspensão dos atos expropriatórios, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a realização de nova avaliação judicial e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por sua vez, a exequente peticionou (ID 140573931) requerendo a reiteração do ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, ante a ausência de resposta ao expediente anteriormente encaminhado, para que se proceda à retificação da averbação da penhora, com fixação de prazo para cumprimento. É o relatório. Decido. II.1 – Do pedido de nova avaliação judicial O pedido do executado merece parcial acolhimento. O art. 873 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação do bem penhorado nas seguintes hipóteses: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, verifica-se a presença de fundamentos que justificam a renovação do ato avaliatório. Em primeiro lugar, houve alteração substancial e superveniente do objeto da penhora. A avaliação de 09/10/2019, que atribuiu ao bem o valor de R$ 85.000,00, incidiu sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 5.071. Contudo, por força da decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 7002235-96.2023.8.22.0009, a constrição foi reduzida à fração ideal de 50%, conforme reconhecido na decisão de ID 134144322. Trata-se de modificação que não é meramente quantitativa, mas altera a própria natureza do ativo levado à expropriação, o que se amolda às hipóteses dos incisos II e III do art. 873 do CPC. Em segundo lugar, é incontroverso o decurso de considerável lapso temporal entre a avaliação (outubro de 2019) e o presente momento processual, superando seis anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada e transcrita na petição do executado, orienta pela necessidade de nova avaliação em tais circunstâncias, a fim de se evitar a alienação por preço vil, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme precedente igualmente trazido aos autos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cerceamento de defesa e nulidade de decisão. Ausência de fundamentação. Afastadas. Nova avaliação. Lapso temporal considerável. Possibilidade. Preclusão afastada. Recurso provido. Não há cerceamento de defesa e nulidade de decisão por ausência de fundamentação, pois não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência desta. Ademais, inexistindo prejuízo, não há falar em nulidade. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a feitura de nova avaliação em razão de lapso temporal considerável entre a designação de hasta pública e a primeira avaliação, notadamente a fim de evitar o descompasso do importe obtido com a venda judicial e o real valor do bem. Em sendo possível a determinação de nova avaliação, inclusive de ofício, e, havendo dúvida sobre o valor atribuído ao bem constrito dado o transcorrer de tempo considerável, inexiste falar em preclusão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800219-88.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) A conjugação da alteração do objeto da penhora com o significativo lapso temporal decorrido evidencia que a simples atualização monetária do valor apurado em 2019 é insuficiente para refletir o real valor de mercado da fração remanescente, impondo-se a realização de nova avaliação, em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com o objetivo de evitar a alienação por preço vil (art. 891 do CPC). Registre-se que o pedido é tempestivo, porquanto formulado antes da adjudicação ou da alienação do bem, momento processual reputado adequado pela jurisprudência para a arguição da matéria. Quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, o acolhimento é medida que decorre logicamente da determinação de nova avaliação, uma vez que a designação de leilão pressupõe a definição do valor atualizado do bem. Assim, ficam suspensos eventuais atos de alienação até a homologação do novo laudo. No tocante ao pedido de esclarecimento registral sobre a natureza da constrição remanescente (fração ideal em condomínio ou área materialmente delimitada), a providência mostra-se pertinente e conveniente à segurança do procedimento expropriatório, devendo ser objeto do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, na forma adiante determinada. Por fim, quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial para verificação da conformidade do cálculo do débito com a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 7004904-69.2016.8.22.0009, defere-se a diligência, por se tratar de providência afeta à correta apuração do valor exequendo e à proporcionalidade da execução. II.2 – Da reiteração do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (pedido da exequente) Assiste razão à exequente. Conforme certidão de ID 136844563, o Ofício ID 136343091 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, sem que, até o momento, tenha sobrevindo resposta. Impõe-se, portanto, a reiteração da ordem judicial, com fixação de prazo para cumprimento, providência que se conjuga com a necessidade de esclarecimento registral acima reconhecida. A expedição deve ser realizada via malote digital, na forma requerida e em observância aos meios eletrônicos de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário. Ante o exposto, DECIDE-SE: a) DEFERIR o pedido de nova avaliação judicial (ID 139975563), com fundamento no art. 873, incisos II e III, do CPC, determinando a realização de nova avaliação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 5.071 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo o laudo considerar o valor de mercado atual do bem, suas características específicas, localização, acesso, estado de conservação e o impacto econômico decorrente da eventual situação de copropriedade; b) SUSPENDER a prática de atos expropriatórios (designação de leilão, praça ou alienação por iniciativa particular, bem como adjudicação) até a homologação do novo laudo de avaliação; c) DETERMINAR a reiteração e expedição de ofício, via malote digital, ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) proceda à averbação da redução da penhora na matrícula nº 5.071, à fração ideal de 50% do imóvel; (ii) preste esclarecimentos sobre a exata natureza da constrição remanescente (se fração ideal em condomínio ou área materialmente delimitada); e (iii) encaminhe a este Juízo certidão atualizada do imóvel. O ofício deverá ser instruído com cópia da decisão ID 134144322 e dos documentos ID's 108426041 e 90924610 – Pág. 2 e 3, dos autos dos Embargos de Terceiro nº 7002235-96.2023.8.22.0009. A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, para o e-mail central_pbw@tjro.jus.br; d) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que verifique se o cálculo do débito exequendo observa os parâmetros fixados na coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 7004904-69.2016.8.22.0009; e) Após a juntada do novo laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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