2026-09-16 · TJRO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003843-47.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VALDEIR GONCALVES DA ROCHA, CPF nº 90198441215, LUCIANO LUCIO DE JESUS, CPF nº 00441763251 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em que o processo tramita sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apesar das diligências empreendidas. A Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, admitindo a extinção de demandas de reduzido valor e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nos termos do art. 1º da referida norma, é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis e inexistir defesa pendente de apreciação. No caso dos autos, na data da distribuição, o valor do título correspondia a R$ 9.463,78 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos). Embora a parte exequente seja cooperativa de crédito, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que tais entidades, ainda que possuam natureza jurídica própria, são equiparadas às instituições financeiras para fins legais, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional e desenvolverem atividades submetidas à disciplina da Lei n. 4.595/1964. O art. 18, § 1º, da mencionada lei, inclusive, sujeita as cooperativas de crédito à fiscalização e regulamentação do Banco Central do Brasil, juntamente com bancos e demais instituições financeiras. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo Regimental improvido. STJ – AgRg no REsp 1059324/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009. Embora o referido entendimento tenha sido firmado no contexto da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma razão jurídica se aplica à hipótese ora analisada. Isso porque se as cooperativas de crédito são tratadas como instituições financeiras para fins de imposição de deveres e responsabilidades decorrentes do CDC, também devem receber o mesmo enquadramento para fins de aplicação de normas voltadas à gestão, racionalização e eficiência da tramitação processual, como é o caso da Resolução CNJ n. 683/2026. Assim, mostra-se aplicável ao presente feito a Resolução CNJ n. 683/2026, destinada à racionalização das execuções promovidas por instituições financeiras. Contudo, antes de eventual extinção, o § 1º do art. 1º da mencionada Resolução exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação. Isso posto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 quinze dias, manifeste-se acerca da possível extinção do feito, devendo, alternativamente: - comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, indicando as providências que pretende adotar para o regular prosseguimento da execução; - demonstrar a ocorrência de fato superveniente que justifique a continuidade do processo; ou - comprovar documentalmente que o título, na data da distribuição, não se enquadrava nos limites de valor previstos na Resolução CNJ n. 683/2026. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação ou o não atendimento da presente determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na Resolução CNJ n. 683/2026. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito