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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003825-73.2026.8.22.0019 AUTOR: C. D. C. D. L. A. D. A. D. V. D. J. S. U. M., AVENIDA MATO GROSSO 690N MODULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REU: J. J. C., ESTRADA LINHA TB 13 Lote 12 Km 60 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial. No presente caso, há a presença dos requisitos para a concessão do pleito liminar previstos no Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a comprovação existência da relação contratual entre as partes (id. 141442008), bem como a constituição em mora do devedor (id. 141442008, pg. 13). Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, conforme contrato que acompanha este feito, depositando-se o bem com o autor ou com pessoa por ele indicada. Intime-se a parte requerida da decisão desta decisão liminar e cite-a para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada ainda, pagar a integralidade do débito no valor de R$ 14.211,67 (quatorze mil duzentos e onze reais e sessenta e sete centavos), até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem, livre de ônus, conforme o disposto no art 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Abstenho, por ora, objetivando-se otimizar a prática dos atos processuais, de deferir o pedido de inserção de restrição no cadastro Renajud, porquanto quando tal medida deve tornar sem efeito tão logo o veículo seja apreendido (situação iminente), conforme dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, art. 3, § 9º. Consigne-se, todavia, que a referida medida pode ser pleiteada e deferida posteriormente, em qualquer momento processual. Apreendido o veículo, o Juízo deverá ser imediatamente comunicado, e o respectivo Cartório intimar a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, caso seja necessário, conforme o disposto no art. 3º, § 13º, do Decreto-lei n. 911/69. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º do Decreto-lei n. 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14). Cientifique-se eventuais avalistas. Não contendo endereço nos autos, intime-se a parte autora para trazê-los em 5 (cinco) dias. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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