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Processo 7003821-61.2025.8.22.0022

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2026-09-16 · TJRO

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003821-61.2025.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE PEREIRA MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO - RO10719 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).

2026-09-14 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003821-61.2025.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE PEREIRA MATOS ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o decurso do prazo concedido à parte executada na decisão anterior, sem comprovação do pagamento das astreintes consolidadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no efetivo e definitivo cancelamento das cobranças nos valores de R$ 3.162,60 e R$ 389,70, vinculadas à unidade consumidora nº 20/1040324-4 e decorrentes do TOI nº 154108669, devendo, caso sustente a persistência do descumprimento, juntar documentação atualizada apta a demonstrá-lo; e b) indicar bens penhoráveis ou requerer medida executiva concreta destinada à satisfação do débito de R$ 3.000,00, correspondente às astreintes já consolidadas. Consigno que, na apuração do débito decorrente das astreintes, não incidem juros moratórios, tampouco o respectivo montante constitui base de cálculo para honorários advocatícios, conforme já estabelecido na decisão anterior. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de setembro de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito

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